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Lei Ordinária nº 585/1994

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, VIGILANTES E AUXILIARES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 585, DE 26 DE JULHO DE 1994.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE DOCENTES, VIGILANTES E AUXILIARES, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes por tempo determinado, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo deverão obedecer a seguinte escala de preferência na conformidade com a escala de habilitação prevista na Lei Federal n.º 5692 /71:

I - Licenciatura Plena;

II - Licenciatura Curta;

III - Esquema I e II;

IV - Habilitação de 2º Grau Magistério;

V - Logos I e II;

VI - Profissionais liberais de nível superior;

VII - Alunos dos últimos anos de faculdade, de preferência nos cursos de licenciatura;

VIII - Formandos em 2º Grau;

IX - Formandos em 1º Grau.

§ 2º - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Auxiliares de Serviços Gerais e Vigilantes, por tempo determinado, para atender necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público, da rede pública estadual de ensino, mediante estrita observância de critérios de racionalização estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 3º - Constatada a necessidade, serão admitidas as contratações de que trata esta Lei, com efeito financeiro retroativo a 31 de maio de 1994.

Art. 2º A contratação deverá Ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período de exercício do contrato, que, não exercerá o prazo de 31 de dezembro de 1994, proibida sua renovação.

Art. 3º Os vencimentos do servidor temporário terão por base o valor do nível de referência do cargo correspondente à habilitação mínima exigida para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas.

Parágrafo único - O reajuste do vencimento do servidor temporário, obedecerá aos mesmos índices e correrá na mesma data do concedido aos funcionários do Quadro Permanente do pessoal Civil do Estado.

Art. 4º Aos servidores temporários, aplicar-se-ão as normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como as penalidades prescritas para o funcionário público civil do Estado.

Art. 5º É vedado o desvio de função do servidor contratado, inclusive a sua movimentação.

Art. 6º O Poder Executivo abrirá concurso público de provas ou de provas e títulos, para suprir vagas no sistema educacional do Estado.

Art. 7º As despesas com execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3069, DE 27 DE JULHO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 605/1995 de 02/05/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.