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Lei Ordinária nº 5.854/2024

Institui a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.

LEI Nº 5.854, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose, com objetivo da criação, desenvolvimento e execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas.

Art. 2º São objetivos da política estadual instituída por esta Lei, especialmente:

I - promover a divulgação de ações terapêuticas e reabilitadoras relacionadas a endometriose;

II - contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico precoce;

III - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; e

IV - implementar campanhas de conscientização sobre a relação entre a endometriose, o baixo potencial reprodutivo e a infertilidade.

Art. 3º São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:

I - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento sobre os sintomas e tratamentos disponíveis;

II - incentivar a pesquisa científica sobre a endometriose para desenvolvimento de tratamentos mais eficazes;

III - efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar a desenvolvimento dos tratamentos;

IV - proporcionar às mulheres diagnosticadas acesso universal e equitativo aos exames necessários, especialmente ultrassom endovaginal e ressonância magnética pélvica com preparo intestinal, e tratamento na rede pública estadual;

V - promover a saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais;

VI - garantir o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar especializada;

VII - assegurar orientação psicológica e suporte as pacientes; e

VIII - garantir tratamento médico adequado na rede pública, juntamente com a capacitação dos profissionais da saúde e instalações físicas adequadas.

Art. 4º Política Estadual envolverá ações educativas divulgadas nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartazes e folhetos educativos em estabelecimentos de saúde e similares.

Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.

Art. 5º Fica instituído o Mês Março Amarelo, dedicado à orientação, diagnóstico e tratamento da endometriose, a ser realizado anualmente no referido mês.

Parágrafo único. Fica incluído, no calendário de eventos cívicos do Estado de Rondônia, o Mês Março Amarelo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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