Lei Ordinária nº 5.854/2024
Institui a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.
LEI Nº 5.854, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose, com objetivo da criação, desenvolvimento e execução de políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas.
Art. 2º São objetivos da política estadual instituída por esta Lei, especialmente:
I - promover a divulgação de ações terapêuticas e reabilitadoras relacionadas a endometriose;
II - contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico precoce;
III - garantir a democratização de informações sobre as técnicas e os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos existentes nas áreas de endoscopia ginecológica e endometriose; e
IV - implementar campanhas de conscientização sobre a relação entre a endometriose, o baixo potencial reprodutivo e a infertilidade.
Art. 3º São ações da política estadual de que trata esta Lei, especialmente:
I - realizar campanhas de divulgação e esclarecimento sobre os sintomas e tratamentos disponíveis;
II - incentivar a pesquisa científica sobre a endometriose para desenvolvimento de tratamentos mais eficazes;
III - efetuar parcerias com entes públicos e privados para melhorar a desenvolvimento dos tratamentos;
IV - proporcionar às mulheres diagnosticadas acesso universal e equitativo aos exames necessários, especialmente ultrassom endovaginal e ressonância magnética pélvica com preparo intestinal, e tratamento na rede pública estadual;
V - promover a saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais;
VI - garantir o acompanhamento por uma equipe multidisciplinar especializada;
VII - assegurar orientação psicológica e suporte as pacientes; e
VIII - garantir tratamento médico adequado na rede pública, juntamente com a capacitação dos profissionais da saúde e instalações físicas adequadas.
Art. 4º Política Estadual envolverá ações educativas divulgadas nos meios de comunicação e por meio de afixação de cartazes e folhetos educativos em estabelecimentos de saúde e similares.
Parágrafo único. As ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público Estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 5º Fica instituído o Mês Março Amarelo, dedicado à orientação, diagnóstico e tratamento da endometriose, a ser realizado anualmente no referido mês.
Parágrafo único. Fica incluído, no calendário de eventos cívicos do Estado de Rondônia, o Mês Março Amarelo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.