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Lei Ordinária nº 5.856/2024

Institui o Sistema Transcolar Rural como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.856, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.

Institui o Sistema Transcolar Rural como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Transcolar Rural como software oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar do estado de Rondônia, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - Seduc.

Parágrafo único. O Sistema Transcolar Rural objetiva garantir maior eficiência no planejamento e gestão do transporte escolar rural, tratando-se de uma ferramenta que permite, além do cadastro de dados, o georreferenciamento dos alunos, a otimização de rotas e o cálculo de custos dos repasses financeiros.

Art. 2º A Administração Municipal que tenha interesse em cooperar no gerenciamento do transporte escolar, por meio do Sistema Transcolar Rural, deverá solicitar parceria ao Estado, e esse acordo será firmado mediante a assinatura de Termo de Cooperação Técnica, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser celebrado com o Estado por intermédio da Seduc.

§ 1º A implantação e adesão ao sistema é assunto de significativo interesse para o aperfeiçoamento da gestão, monitoramento e fiscalização do transporte escolar no estado de Rondônia.

§ 2º A adesão terá vigência de 1 (um) ano, renovando-se automaticamente por igual período, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido:

I - pelo Município, que deverá comunicar à Seduc o seu interesse, assegurando a manutenção do gerenciamento de informações do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso; e

II - pelo Estado, por meio da Seduc, nas seguintes hipóteses:

a) quando existir interesse público justificado, hipótese em que o Estado assumirá o gerenciamento de informação dos alunos do transporte escolar da rede estadual no município; ou

b) quando o Município praticar alguma das condutas a que se refere o art. 6º

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do

§ 2º, a rescisão ocorrerá em até 180 (cento e oitenta) dias após o comunicado à Seduc.

§ 4º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do

§ 2º, a rescisão ocorrerá em 90 (noventa) dias após a manifestação do interesse público justificado.

Art. 3º Os Municípios que aderirem ao Sistema Transcolar Rural como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar, se comprometem a manter as informações cadastradas, definidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, e atualizadas diariamente.

§ 1º Os agentes fornecedores da informação deverão atentar-se aos princípios da eficiência e eficácia, sob pena de responsabilização.

§ 2º Os dados registrados no Sistema Transcolar Rural pelo município poderão ser utilizados pela Seduc, sempre que necessários, seja para estudos estatísticos relacionados ao transporte escolar ou para repasse de informações aos órgãos controladores.

Art. 4º A responsabilidade pelo fornecimento dos dados é da Seduc e de todos os participantes da organização do transporte escolar, os quais são as Coordenadorias Regionais de Educação, escolas estaduais e municipais, Secretarias Municipais de Educação e Prefeituras.

Art. 5º A rede estadual e a rede municipal serão responsáveis pela geolocalização de cada aluno e escola, para que seja desenvolvida a malha viária e hidroviária a ser utilizada para o transporte dos alunos.

Art. 6º Será suspenso o acesso ao Sistema Transcolar Rural o município que:

I - utilizar o software em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em Termo de Cooperação Técnica para execução do sistema;

II - não realizar atualização diária das informações;

III - descumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as respectivas regulamentações, no que se refere aos condutores de veículos, prestadores de serviços contratados e adequação dos veículos ao transporte escolar;

IV - apresentar documentos, informações ou declarações falsos; ou

V - apresentar má prestação do serviço, conforme constatado pelos Técnicos de Informática e de Programação da Seduc, ou que venha a descumprir as normativas expostas na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).".

Art. 7º O município que solicitar o desligamento do gerenciamento do transporte escolar por meio do Sistema Transcolar Rural automaticamente sairá de qualquer parceria/acordo ou similar que utilize os dados do sistema, para fins de informações, repasses e/ou levantamento de dados, observando as diretrizes contidas nos incisos I e II do

§ 2º do art. 2º

Art. 8º A Seduc promoverá, em conjunto com os Municípios interessados, anualmente e/ou quando necessário, a capacitação no Sistema Transcolar Rural, para fins de aperfeiçoamento dos usuários sobre as novas atualizações do software.

Art. 9º A forma de execução na utilização do Sistema Transcolar Rural, como meio oficial de gerenciamento de informações do Transporte Escolar será estabelecida e regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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