Lei Ordinária nº 586/1994
"DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES ESTÁVEIS QUE HAJAM CONCLUÍDO CURSO DE NÍVEL MÉDIO E DE GRADUAÇÃO SUPERIOR".
LEI Nº 586 DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
"DISPÕE SOBRE A ASCENSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES ESTÁVEIS QUE HAJAM CONCLUÍDO CURSO DE NÍVEL MÉDIO E DE GRADUAÇÃO SUPERIOR".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos estáveis, ocupantes dos cargos de carreira de nível médio da Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Rondônia, ao concluírem cursos de graduação de nível superior, da mesma área de seus cargos, serão automaticamente enquadrados nos quadros respectivos de nível superior, após devida apresentação do Diploma.
Parágrafo único - Sendo o servidor da área administrativa, fica dispensada a condição do curso superior ser da mesma área.
Art. 2º Os servidores públicos estáveis ocupantes dos cargos de carreira de nível elementar da Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Rondônia, ao concluírem cursos de segundo grau, serão automaticamente enquadrados no cargo do quadro de nível médio no mesmo grupo funcional, após devida apresentação do Certificado ou Diploma.
Art. 3º Os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargos de carreira de nível elementar da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, ao concluírem cursos de primeiro grau serão automaticamente enquadrados em nível imediatamente superior dentro do mesmo grupo ocupacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de setembro de 1994.
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.