Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.864/2024

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Sefin - RS - Sefin, até o valor de R$ 22.691.399,49.

LEI Nº 5.864, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, em favor da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin e crédito adicional suplementar por anulação, em favor da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Sefin - RS - Sefin, até o valor de R$ 22.691.399,49.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 22.691.399,49 (vinte e dois milhões seiscentos e noventa e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo I.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2023, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 22.691.399,49 (vinte e dois milhões seiscentos e noventa e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Recursos Sob a Supervisão da Sefin - RS-Sefin, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme Anexo III.

Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II e no valor especificado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de setembro de 2024, 136º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 22.691.399,49

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.502.0 22.691.399,49

TOTAL R$ 22.691.399,49

ANEXO II CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

Código Especificação Despesa Fonte de Valor

Recurso

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEFIN 22.691.399,49

14.001.04.122.1015.2087 ASSEGURAR A MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIDADE 339039 2.502.0 22.691.399,49

TOTAL R$ 22.691.399,49

ANEXO III CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

RECURSOS SOBA SUPERVISAO DA SEFIN - RS - SEFIN 22.691.399,49

14.002.28.843.0000.0012 ASSEGURAR OS RECURSOS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA 469077 2.502.0 22.691.399,49

TOTAL R$ 22.691.399,49

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

ANEXO II

CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ

ANEXO III

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA

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