Lei Ordinária nº 587/1994
"DISPÕE SOBRE REPASSE DE CONSIGNAÇÕES À ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
LEI Nº 587 DE 06 DE SETEMBRO DE 1994.
"DISPÕE SOBRE REPASSE DE CONSIGNAÇÕES À ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do
§ 7º do
Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As consignações devidas à Sindicatos e Associações de servidores públicos, serão repassadas às Entidades, no prazo de 48 horas após o pagamento dos servidores.
Parágrafo único - O não cumprimento das disposições desta Lei acarreta em multa e correrão dos valores devidos, com base na taxa oficial.
Art. 2º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, à Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 06 de setembro de 1994.
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.