Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.879/2024

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.843, de 27 de junho de 2016.

LEI Nº 5.879, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 3.843 , de 27 de junho de 2016.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I ao IV do

§ 2º do art. 1º, a alínea "b" do inciso I e as alíneas "a" dos incisos II, III e IV todas do art. 4º da Lei nº 3.843 , de 27 de junho de 2016, que "Cria o Programa Bolsa-Atleta no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 2º I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas estudantes que tenham participado das competições escolares nacionais, alcançando até a 3ª (terceira) colocação nas modalidades individuais ou coletivas correspondentes, no referido evento;

II - Categoria Estadual: destinada aos atletas que tenham participado de competições estaduais, alcançando a 1ª (primeira) colocação nas modalidades individuais ou coletivas correspondentes, no referido evento;

III - Categoria Nacional: destinada aos atletas que integrem o ranking nacional da modalidade e/ou que tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação nas competições oficiais das respectivas modalidades;

IV - Categoria Internacional: destinada aos atletas que integrem o ranking nacional da modalidade e/ou que tenham obtido até a 3ª (terceira) colocação nas competições oficiais das respectivas modalidades; e

Art. 4º-I b) ser indicado pela Coordenadoria de Educação Física, Arte, Cultura e Esporte Escolar - CEFACEE/SEDUC ou pelo órgão gestor municipal do esporte, nos termos do inciso I do

§ 2º do art. 1º, na faixa etária de 14 (catorze) a 17 (dezessete) anos, completada até a data de início do programa, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica e Xadrez, em que a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;

II -

a) possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso II do

§ 2º do art. 1º, completada até a data de início do programa, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica e Xadrez, em que a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;

III -

a) possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso III do

§ 2º do art. 1º, completada até a data de início do programa, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica e Xadrez, em que a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;

IV -

a) possuir idade mínima de 15 (quinze) e máxima de 29 (vinte e nove) anos, nos termos do inciso IV do

§ 2º do art. 1º, completada até a data de início do programa, exceto para a modalidade de Ginástica Rítmica e Xadrez, em que a idade mínima poderá ser de 12 (doze) anos;

"(NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "c" dos incisos I, II, III e IV e a alínea "f" do inciso V todas do art. 4º da Lei nº 3.843 , de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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