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Lei Ordinária nº 588/1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA.

LEI Nº 588, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA-AIDS AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS, NO ESTADO DE RONDÔNIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da veiculação de programas específicos de informação e prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS de forma a atingir a totalidade dos alunos matriculados em nível de 1º e 2º graus, nas escolas públicas e privadas do Estado de Rondônia.

Art. 2º A veiculação dos programas a que se refere o artigo 1º deverá ocorrer anualmente.

Art. 3º Para que sejam atingidos os objetivos propostos na presente Lei, os conteúdos dos programas referidos no artigo 1º deverão abordar, pelos menos, os seguintes aspectos:

I - descrição do HIV e AIDS;

II - forma de transmissão do HIV;

III - medidas preventivas da AIDS;

IV - aspectos histórico-sócio-culturais da AIDS;

V - legislação e recursos assistenciais, governamentais ou não-governamentais no combate à AIDS.

Art. 4º O Poder Executivo nomeará, no prazo de 30 (trinta) dias, à contar da publicação desta Lei, uma comissão especial de trabalho, multidisciplinar, com a atribuição específica de elaborar material, coordenar e fiscalizar a aplicação dos programas referidos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 12 de setembro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3104, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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