Lei Ordinária nº 5.884/2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.884, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Rondônia remeterão, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado, relação por escrito dos registros de nascimento lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade, mediante canal eletrônico unificado ou outro meio eficaz que o possa substituir.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado, conforme termo de convênio firmado, junto aos Núcleos de Prática Jurídica das instituições de ensino, nos termos do art. 7º,
§ 1º da Resolução CNE/CES, nº 9, de 29 de setembro de 2004, poderá encaminhar as relações por escrito dos registros de nascimento, para que possam prestar a devida assistência jurídica aos assistidos, promovendo as ações de investigação de paternidade e alimentos.
§ 2º A relação deverá conter todos os dados essenciais para promoção do direito da criança, inclusive nome completo, endereço e número de telefone da genitora, assim como o nome, o endereço e o telefone do genitor, caso seja de conhecimento da genitora, na ocasião da lavratura do respectivo registro de nascimento.
§ 3º Na lavratura do registro de nascimento, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do nome do genitor, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, bem como o direito de propor, caso queira, em nome da criança, ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do genitor no registro civil e ação de alimentos ao infante.
§ 4º Para remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de Registo Civil devem observar o consentimento da genitora conforme disposto no inciso XII do art. 5º, inciso I do art. 7º e art. 8º, todos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 2º Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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