Lei Ordinária nº 5.885/2024
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.788, de 5 de junho de 2024.
LEI Nº 5.885, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024.
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Aos projetos destinados à conscientização, à prevenção e ao combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes não se aplica a proibição estabelecida no caput". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2024, 136º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5788/2024 de 05/06/2024