Lei Ordinária nº 590/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ATRIBUIR UM TRATAMENTO ESPECIAL, ÀS MICROEMPRESAS, AOS MICROPRODUTORES RURAIS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ATRIBUIR UM TRATAMENTO ESPECIAL, ÀS MICROEMPRESAS, AOS MICROPRODUTORES RURAIS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I Do Enquadramento
Art. 2º As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.
Seção II Do Tratamento Tributário
Art. 3º As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Seção III Da Apuração, Forma e Especificação Das Saídas de Mercadorias
Art. 4º O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado.
Seção IV Do Desenquadramento
Art. 5º As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.
Parágrafo único - O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.
Seção V Das Obrigações Acessórias
Art. 6º As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes:
I - ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;
II - à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;
III - ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia;
IV - à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.
Seção VI Do Pagamento do Icms
Nova redação
Art. 7º. As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. -( dada pela Lei nº 867m de 23/127999)
Redação anterior
Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.
Seção VII Das Infrações e Penalidades
Art. 8º As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Do Enquadramento
Art. 2
Seção II
Do Tratamento Tributário
Art. 3
Seção III
Da Apuração, Forma e Especificação Das Saídas de Mercadorias
Art. 4
Seção IV
Do Desenquadramento
Art. 5
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art. 6
Seção VI
Do Pagamento do Icms
Seção VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 867/1999 de 23/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.