Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.904/2024

Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 5.886, de 1º de outubro de 2024, que "Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando, alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal".

LEI Nº 5.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024.

Altera a ementa e dispositivos da Lei nº 5.886 , de 1º de outubro de 2024, que "Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às crianças com alergia alimentar o ingresso e a permanência, em qualquer local transportando, alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal".

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.886 , de 1º de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Permite às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com alergias e intolerâncias alimentares, o ingresso e a permanência, em qualquer local, transportando alimentos, para consumo próprio e utensílios de uso pessoal." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 5.886 , de 1º de outubro de 2024, os quais passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com alergia e intolerância alimentar, o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado do estado de Rondônia, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.

§ 1º O ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado transportando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio ficam condicionados à apresentação de laudo médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a Lei Federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020, a condição de alergia ou intolerância alimentar.

"(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de novembro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5886/2024 de 01/10/2024