Lei Ordinária nº 591/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS, SOBRE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.
LEI Nº 591, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS, SOBRE SERVIÇOS DE BOMBEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com os municípios, inclusive o da Capital, convênios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas da fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores.
Parágrafo único - Os convênios a que se refere este artigo obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado, os serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 2º Constituem encargos a serem assumidos pelas partes convenentes:
I - pelo Estado:
a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) os uniformes e o material de expediente;
c) a remuneração do efetivo e os encargos previdenciários correspondente;
II - pelos municípios:
a) a aquisição de combustível, lubrificantes e material do mesmo gênero;
b) os serviços de manutenção em geral;
c) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar;
d) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do alojamento e da administração;
e) o fornecimento de alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;
f) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar.
§ 1º - Os encargos com a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação serão atendidos, em cada caso, de acordo com o que for convencionado entre as partes no convênio que firmarem.
§ 2º - A aquisição e a substituição a que se refere o parágrafo anterior obedecerão às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Art. 3º Os municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais, a exceção dos que se destinarem às residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de de "habite-se" e de funcionamento, bem assim à verificação da efetiva observância das normas técnicas.
Art. 4º Os municípios estabelecerão, por atos próprios, de maneira uniforme, de acordo com o que for convencionado, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores.
Art. 5º Para execução dos convênios que firmarem, as partes convenentes se obrigarão a fazer consignar, em seus orçamentos, as dotações que se tornarem necessárias.
Art. 6º O prazo de vigência dos convênios não será inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) anos.
Art. 7º Ficam mantidos os convênios, ora em vigor, firmados com fundamento em normas legais, facultando-se, porém, aos municípios, seus signatários, renová-los, antes do termo final dos prazos previstos, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 858/1999 de 16/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.