Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.910/2024

Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.910, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024.

Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado de Rondônia.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica determinada a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º O estado de Rondônia disponibilizará na rede mundial de computadores, internet, nome, foto e demais dados processuais das pessoas condenadas em sentença criminal transitada em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Art. 3º A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, com os seguintes critérios:

I - qualquer cidadão poderá ter acesso à lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; e

II - qualquer servidor da Polícia Civil, Polícia Militar, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e demais autoridades pontuadas pela Sesdec terão acesso ao conteúdo integral.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no inciso V do art. 65 da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2024, 136º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício