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Lei Ordinária nº 5.919/2024

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

LEI Nº 5.919, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia, o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Ministério Público do Estado de Rondônia fica autorizado a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária.

§ 1º O programa de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2024.

§ 2º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI,

considerando as necessidades institucionais, bem como a conveniência e a oportunidade de sua realização.

Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que:

I - não estiver respondendo a processo disciplinar;

II - não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa; e

III - requerer o benefício no prazo fixado, conforme ato regulamentador do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. O servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei, já houver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do respectivo regulamento.

Art. 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei.

Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em resolução pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio, da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça:

I - à vista, em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria; ou

II - em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de servidores que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.

§ 2º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês igual ou superior a quinze dias.

Art. 5º A indenização instituída nesta Lei não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação.

Art. 6º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, observada a apresentação da documentação pertinente e segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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