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Lei Ordinária nº 592/1994

DISPÕE SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 592, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 1º O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, provenientes de serviços de saúde são disciplinados por esta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos, gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, são classificados de acordo com o Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Os serviços de saúde, geradores de resíduos sólidos, deverão obrigatoriamente, dar-lhes destino adequado.

Art. 4º A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meios ambiente e de saúde, dentro de suas respectivas esferas de competência de acordo com a legislação vigente.

§ 1º - Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, devem ser considerados princípios que conduzem à reciclagem, bem como as soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e destinação final, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente e de saúde competentes.

§ 2º - Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os estabelecimentos que estão obrigados a apresentar o plano referido neste artigo.

§ 3º - Os estabelecidos prestadores de serviços de saúde terão um responsável técnico, devidamente registrado em conselho profissional, para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em decorrência de suas atividades.

Art. 5º Os resíduos sólidos serão acondicionados, adequadamente, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Nutrientes Tóxicos - ABNT e demais disposições legais vigentes.

§ 1º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", do Anexo Único desta Lei, serão acondicionados em sacos plásticos com a simbologia de substância infectante.

§ 2º - Havendo, dentre os resíduos mencionados no parágrafo anterior, outros perfurantes ou cortantes, estes serão acondicionados, previamente, em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.

Art. 6º O transporte dos resíduos sólidos pertencentes aos Grupos "A", "B", e "C", deverá atender ao Decreto Federal n.º 96.044 , de 18 de maio de 1988.

Art. 7º Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "A", poderão ser dispostos em aterro sanitário, desde que esteja assegurada:

a) a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

b) a preservação dos recursos naturais;

c) o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.

§ 1º - Quando a alternativa de tratamento for a incineração, as cinzas resultantes da mesma deverão ser analisadas e classificadas para que seja definida a destinação final das mesmas.

§ 2º - Os padrões de emissão atmosférica de processo de tratamento dos resíduos sólidos serão definidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º - Os resíduos sólidos, perfurantes ou cortantes do Grupo "A" e os perfurantes e cortantes, não poderão ser reutilizados nem encaminhados nem encaminhados para usinas de reciclagem e compostagem,

Art. 8º Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "B", deverão ser submetidos a tratamento e/ou disposição final específicos, de acordo com as suas características, segundo exigências do órgão estadual de maio ambiente.

Parágrafo único - Os medicamentos com data de validade vencidas deverão retornar ao fabricante conforme exigências do órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9º Os rejeitos radioativos deverão obedecer às exigências definidas na Norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN 6.05.

Art. 10 - Os resíduos sólidos pertencentes ai Grupo "D" deverão ser coletados pelo sistema municipal de limpeza urbana e receber tratamento e/ou disposição final semelhante aos dados aos resíduos domiciliares, resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e da saúde pública.

Art. 11 - Havendo impossibilidade de assegurar a devida segregação dos resíduos sólidos do Grupo "D", estes deverão ser considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo "A".

Parágrafo único - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo "B" e "C", deverão ser sempre separados, dadas as suas peculiaridade.

Art. 12 - Os resíduos comuns, gerados nos serviços de saúde referidos nesta Lei, provenientes de áreas endêmicas, definidas pelas autoridades de saúde pública federal, estadual ou municipal, deverão ser considerados, para fins de manejo e tratamento, pertencentes ao Grupo "A".

Art. 13 - Os restos alimentares "IN NATUREZA", provenientes das áreas de isolamento, dos serviços de saúde, referidos nesta Lei, não poderão ser utilizados para alimentação de animais.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14 - O tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde referidos nesta Lei, deverão ser controlados e fiscalizados pelo órgão estadual de meio ambiente e de serviços de vigilância sanitária, de acordo com a legislação vigente e no âmbito de sua competência.

Parágrafo único - A competência para a fiscalização a que se refere este artigo poderá ser delegada a outros órgãos ou entidades estaduais ou municipais congêneres, mediante convênio na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art.15 - No exercício da ação fiscalizadora fica assegurada aos agentes credenciados, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento público ou privado, não lhes podendo negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.

Parágrafo único - Os agentes, quando obstados no exercício de suas funções, poderão requisitar força policial.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16 - Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades, aplicadas pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente;

I - advertência;

II - multa;

III - interdição, temporária ou definitiva do estabelecimento;

IV - embargo da obra;

V - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 17 - A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, de acordo com as determinações e exigências impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária.

Parágrafo único - O prazo fixado, a critério da autoridade, mediante solicitação justificada do interessado, poderá ser prorrogado.

Art. 18 - No ato da lavratura do auto de multa diária, a autoridade fixará novo prazo, improrrogável, para a regularização da situação, sob pena de interdição, temporária ou definitiva da atividade, ou embargo da obra.

Art. 19 - Aplicar-se-á desde logo, multa específica, sempre que da infração resultar situação que não comporte medidas de regularização pelo próprio infrator, sem prejuízo do procedimento previsto no artigo anterior.

Art. 20 - As infrações a esta Lei classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 21 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - nas infrações leves de 50.00 a 300.00 UFIR, ou outro que a venha substituir;

II - nas infrações graves de 300.01 a 1000.00 UFIR, ou outro que a venha substituir;

III - nas infrações gravíssimas de 1000.01 a 3000.00 UFIR, ou outro que a venha substituir.

Parágrafo único - Aos valores das multas, previstas nesta Lei, quando em atraso, aplicar-se-á o coeficiente de correção monetária vigente.

Art. 22 - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não Ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - a errada compreensão desta Lei, admitida, quando excusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III - o infrator por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for computado;

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática de ato;

V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 23 - São circunstâncias agravantes;

II - o infrator coagir outrem à execução material da infração;

III - Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

IV - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude e má-fé.

Parágrafo único - A reincidência específica, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 24 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 25 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será sempre aplicada nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública.

Art. 26 - A interdição temporária da atividade e o embargo da obra acarretam a suspensão da licença eventualmente expedida.

Art. 27 - A interdição definitiva da atividade acarreta a cassação da licença eventualmente expedida.

Art. 28 - Responderá pela infração quem, de qualquer modo, a cometer ou concorrer para a sua prática.

Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de outubro de 1994, 106º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

DOE Nº 3120, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.

ANEXO ÚNICO

Classificação dos Resíduos Sólidos

Grupo A: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.

Enquadram-se neste grupo, dentre outros: sangue e homoderivados: animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análise clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de internação e de enfermaria e animais mortos. Neste grupo incluem-se, dentre outros, os objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar punctura ou corte, tais como lâminas de barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados, etc., provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

Grupo B: resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas.

Enquadram-se neste grupo, dentre outros:

a) drogas quimioterápicas e produtos por ela contaminados;

b) resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados;

c) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).

Grupo C: rejeitos radioativos.

Enquadram-se neste grupo os materiais radioativos ou contaminados com radionuclídeos, provenientes de laboratórios de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia, segundo Resolução do CNEN 6.05.

Grupo D: resíduos comuns, todos os demais que não se enquadram nos grupos acima definidos.