Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.921/2024

Equipara as más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.921, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

Equipara as más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As más-formações congênitas fissura labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado de Rondônia, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

§ 1º Ficam assegurados às pessoas com más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.

§ 2º A Declaração de Reabilitação da Pessoa com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, bem como as síndromes correlatas, dependerá da emissão de instrumento de avaliação da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar especializada, considerando:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 2º Fica assegurado à pessoa portadora de fissura labiopalatina o direito de gratuidade ao transporte intermunicipal no Estado de Rondônia, denominado Passe Livre, nos termos da Lei nº 1.307 , de 15 de janeiro 2004.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2024, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.