Lei Ordinária nº 5.922/2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.
LEI Nº 5.922, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dispõe sobre a utilização do Cordão de Girassol e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Rondônia, a Campanha de Conscientização sobre as Doenças Ocultas, dedicada às ações de enfrentamento, informação e incentivo ao cuidado dos pacientes, a ser realizada, anualmente, no mês de abril.
Parágrafo único. A campanha ora instituída passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis - Cordão de Girassol, como instrumento auxiliar e facilitador para identificação de pessoas com doenças ocultas.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com doença oculta ou invisível: aquela que tem impedimento de natureza mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível a identificação de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; e
II - Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis.
§ 2º VETADO.
§ 3º É facultado à pessoa com doença oculta o uso do Cordão de Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça jus.
§ 4º Fica vetada a utilização do Cordão de Girassol como mero adorno por quem não seja pessoa com deficiência oculta.
Art. 3º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Art. 4º A Campanha ora instituída poderá ser desenvolvida por meio de reuniões, palestras, cursos, seminários, distribuição de material informativo, entre outros, sempre priorizando:
I - a conscientização da população sobre a existência de doenças ocultas, bem como sobre os cuidados com os seus portadores;
II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública estadual, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para se engajarem na campanha sobre o tema objeto desta Lei;
III - o incentivo à participação da comunidade escolar, por meio de programas de voluntariado; e
IV - a capacitação de funcionários para identificação e atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.