Lei Ordinária nº 5.926/2024
Institui a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata.
LEI Nº 5.926, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Política Estadual de Prevenção e Tratamento do Câncer de Próstata, com o propósito de promover a saúde da população masculina e reduzir a mortalidade por essa doença.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
I - diminuir a incidência do câncer de próstata; e
II - melhorar a qualidade de vida dos pacientes com câncer de próstata, por meio do estímulo à prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - divulgar a Campanha Estadual Novembro Azul como forma de conscientizar a população masculina sobre os fatores de risco do câncer de próstata, sinais e sintomas, suas formas de prevenção, importância da realização de exames periódicos, do diagnóstico precoce e tratamento adequado;
II - incentivar a celebração de parcerias com universidades e com a organização da sociedade civil para o atendimento ao disposto nesta Lei;
III - incentivar a população masculina exames preventivos de diagnóstico do câncer de próstata;
IV - incentivar a capacitação dos profissionais de saúde sobre novos avanços na prevenção e diagnóstico precoce do câncer de próstata;
V - incentivar a pesquisa e a inovação tecnológica voltadas à prevenção e tratamento do câncer de próstata;
VI - estimular o combate ao preconceito e à desinformação sobre a realização de exame preventivo;
VII - incentivar o atendimento multidisciplinar, de forma a proporcionar o acompanhamento eficiente da pessoa com câncer de próstata;
VIII - estimular a estruturação ou expansão de uma rede especializada de diagnóstico e tratamento do câncer de próstata;
IX - assegurar o cuidado paliativo dos pacientes fora de possibilidade terapêutica antitumoral;
X - incentivar a implantação da "linha azul", itinerário terapêutico adotado pelo Ministério da Saúde;
XI - incentivar a adoção de novas tecnologias para o diagnóstico e tratamento do câncer de próstata; e
XII - estimular a implantação de programa específico de navegação do paciente com câncer de próstata, com o objetivo de acompanhar a evolução de seu tratamento, detectar os pacientes que se perdem na rede e agilizar o tempo de diagnóstico e tratamento do câncer.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2024, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.