Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.927/2024

Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no âmbito do estado de Rondônia.

LEI Nº 5.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o cordão de girassol como símbolo e instrumento auxiliar na identificação de pessoas com deficiência oculta no âmbito Estado de Rondônia.

Art. 2º Para a aplicação desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; que tem impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

II - cordão de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com figuras de girassóis, para sinalizar a preferência de atendimento e suporte diferenciado a indivíduos com deficiência oculta.

Art. 3º O uso do cordão de girassol é facultativo e não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados às pessoas com deficiência.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de dezembro de 2024, 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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