Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.929/2024

Dispõe sobre a vedação da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no âmbito do estado de Rondônia e, para os demais casos, exige o dever de informação para os pais e responsáveis pela vacinação por parte das instituições de saúde públicas e privadas e dá outras providências.

LEI Nº 5.929, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a vedação da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no âmbito do estado de Rondônia e, para os demais casos, exige o dever de informação para os pais e responsáveis pela vacinação por parte das instituições de saúde públicas e privadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e

§ 7º do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do estado de Rondônia, a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.

§ 1º Em decorrência da vedação prevista no caput deste artigo, é proibido qualquer tipo de sanção, direta ou indireta, à criança ou aos seus pais e responsáveis, quando se decida não proceder à vacinação contra a Covid-19.

§ 2º O direito estabelecido no caput deste artigo para a faixa etária descrita não impedirá os pais ou responsáveis a decidir sobre a prática da imunização, sempre fi cando responsáveis pelos cuidados da saúde de seus fi lhos, nos termos da legislação.

Art. 2º É dever das instituições de saúde, públicas ou privadas, em caso de imunizações de crianças, inclusive para a hipótese disposta no artigo

1º desta Lei, promover o amplo direito à informação aos pais e responsáveis, colhendo-se o respectivo consentimento por meio de termo específi co para este fi m, o qual deverá ser assinado em 2 (duas) vias, uma delas devendo ser entregue àquele que levou a criança à vacinação, sem prejuízo das anotações correspondentes na caderneta respectiva.

Art. 3º O disposto nesta Lei não interfere nos direitos e garantias assegurados a crianças previstas na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, visando tão somente prever que as decisões sobre a imunização leve em consideração as peculiaridades da faixa etária, histórico pessoal e compreensão dos riscos eventualmente envolvidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de dezembro de

Deputado MARCELO CRUZ

Presidente - ALE/RO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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