Lei Ordinária nº 594/1994
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 101, DE 14 DE MAIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 594, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 101 , DE 14 DE MAIO DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei n.º 101 , de 14 de maio de 1986, passa a vigorar, em conformidade com a Lei Federal n.º 8911 , de 11 de julho de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 22 - O funcionário do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, investido em cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e assessoramento superiores, função e chefia intermediária, adicionará à sua remuneração a importância equivalente a fração de um 1/5 (um quinto) da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada 12 doze meses de efetivo exercício, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º - Entende-se como gratificação a ser adicionado aos proventos do servidor, a parcela referente à remuneração do cargo para o qual foi designado ou nomeado.
§ 2º - Quando mais de um cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assesseramento houver sido exercidos no período de 12 (doze) meses, a parcela a ser adicionada terá como base de cálculo, o exercício por maior tempo, ou superior a 02 (dois) anos.
§ 3º - Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º - A contagem do período de exercício terá início a partir do primeiro provimento de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e chefia intermediária.
§ 6º - É devido aos servidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade de outro Poder da União, do Estado, dos Municípios, Autarquias e Fundações Públicas, a adicionar os quintos do exercício de cargos previstos neste artigo.
§ 7º - A adição das parcelas remuneratórias, autorizadas neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão, função de confiança, função gratificada, direção e chefia intermediária equivalente do Poder cedente.
§ 8º - Será admitida a conversão dos quintos adicionados por parcelas equivalentes quando ocorrer transformação ou mudança do cargo ou função originária da adição efetivada.
§ 9º - A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com adição dos quintos efetivados".
Art. 2º A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1994.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 18 de novembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3151, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 673/1996 de 22/10/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 101/1986 de 14/05/1986