Lei Ordinária nº 5.963/2025
Dispõe sobre a instituição do selo Escola Amiga dos Alunos com Deficiência, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.
LEI Nº 5.963, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a instituição do selo Escola Amiga dos Alunos com Deficiência, no âmbito do estado de Rondônia, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Escola Amiga dos Alunos com Deficiência, a ser conferido em favor das instituições de ensino que comprovarem a inclusão social de pessoas com deficiência, especialmente aos seus alunos, promovendo a sua inserção junto à comunidade escolar, conferindo suporte e apoio em sua aprendizagem educacional, a partir de palestras, capacitações, seminários e adaptações necessárias aos alunos com deficiência. Consideram-se pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental, múltipla, síndromes raras, nanismo, Transtorno do Espectro Autista - TEA, além das deficiências intelectuais e cognitivas, como dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, síndrome de Asperger, entre outras.
Art. 2º A escola que tiver o interesse em obter o Selo deve apresentar requerimento junto à Secretaria de Educação - Seduc/RO.
Art. 3º É prerrogativa da Instituição de Ensino utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 4º O objetivo desta Lei é a busca pelo apoio e inclusão dos alunos com deficiência, incluindo-os ao seio escolar e, consequentemente, à vida social, conscientizando a sociedade da importância da inserção nas atividades estudantis.
Art. 5º A validade do Escola Amiga dos Alunos com Deficiência encerra-se ao final do ano letivo da instituição de ensino, devendo ser renovado, caso haja interesse da escola.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto ng 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056117762 e o código CRC 3F683B55.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006447/2024-28
SEI nº 0056117762
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
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