Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.966/2025

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

LEI Nº 5.966, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:

I - prevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;

II - combater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;

III - incentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;

IV - incentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;

V - valorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;

VI - estimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;

VII - estimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;

VIII - estimular o atendimento a pessoas com transtornos mentais próximo à família, bem como o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde; e

IX - estimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:

I - incentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;

II - estimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;

III - estimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;

IV - estimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;

V - estimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população; e

VI - estimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais, visando atribuir maior efetividade à Política de que trata esta Lei.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055974492 e o código CRC 89384B24.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006465/2024-18

SEI nº 0055974492

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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