Lei Ordinária nº 5.967/2025
Institui a Política Estadual, de Proteção e Atenção Integral para Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio no Estado de Rondônia e dá outras providências.
LEI Nº 5.967, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual, de Proteção e Atenção Integral para Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio no Estado de Rondônia e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral para Crianças e Adolescentes Órfãos do Feminicídio no Estado de Rondônia, com o objetivo de fomentar o cuidado abrangente em várias áreas e assegurar a defesa de crianças e adolescentes que tiveram suas responsáveis legais como vítimas do feminicídio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas no contexto de violência doméstica e familiar ou por desprezo explícito e discriminação de gênero, nos quais o homicídio se enquadra como feminicídio, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio visa garantir a defesa completa e os direitos das crianças e adolescentes a uma vida sem violência, protegendo sua saúde física e mental, desenvolvimento pleno e direitos específicos enquanto vítimas ou testemunhas de violência em ambientes domésticos, familiares e sociais, evitando qualquer negligência, discriminação, abuso e opressão, de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º A execução da Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos do Feminicídio será direcionada pela garantia de proteção completa e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes, como previsto na legislação vigente.
Art. 4º A Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos de Feminicídio inclui, entre outras medidas, o fomento dos direitos a assistência social, saúde, alimentação, moradia, educação e suporte jurídico sem custo para os órfãos do feminicídio, reconhecendo-os, também, como vítimas indiretas da violência contra mulheres.
Art. 5º Constituem princípios da iniciativa estadual de amparo a órfãos do feminicídio:
I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em seus aspectos voltados ao atendimento de vítimas de violência, destacando-os como serviços essenciais e prioritários para os órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais;
II - a garantia ao atendimento especializado por equipe multidisciplinar aos órfãos do feminicídio, com prioridade, dada a sua condição de desenvolvimento;
III - a garantia do acolhimento e da proteção completa como diretriz para o atendimento público e conveniados envolvidos no cuidado dos órfãos do feminicídio; e
IV - a promoção de ações para prevenir a violência institucional, buscando evitar a revitimização dos órfãos do feminicídio, conforme a legislação vigente.
Art. 6º As diretrizes da Política Estadual de Proteção e Amparo aos Órfãos do Feminicídio estadual incluem:
I - atendimento acolhedor pelos Conselhos Tutelares, encaminhando violações de direitos ao Ministério Público para a adoção de medidas de proteção e inclusão na rede de suporte, conforme a legislação;
II - assegurar o atendimento aos órfãos do feminicídio e seus responsáveis por unidades de referência do SUAS, com preferência para os Centros de Referência Especializados de Assistência Social;
III - observância em decisões judiciais sobre a guarda dos órfãos do feminicídio, bem como a perda do poder familiar por parte de quem cometeu o feminicídio, de acordo com a legislação;
IV - promover estratégias de atendimento médico e assistência jurídica gratuita, com prioridade aos órfãos do feminicídio;
V - priorizar o atendimento psicossocial e terapêutico especializado aos órfãos do feminicídio e seus responsáveis, preferencialmente perto de onde residem, para suporte e promoção da saúde mental;
VI - promover a capacitação e acompanhamento de quem oferece lar temporário aos órfãos do feminicídio afastados do convívio familiar por decisão judicial ou, voluntariamente, por membros da família extensa que se tomarão os responsáveis legais;
VII - incluir os órfãos do feminicídio e seus responsáveis em programas de proteção policial do Estado, quando for o caso;
VIII - assegurar prioridade na matrícula escolar para órfãos do feminicídio em instituições de ensino próximas ao domicílio, ou transferência para a escola solicitada, independentemente de vagas, conforme a legislação vigente;
IX - dar preferência aos órfãos do feminicídio em programas e ações sociais estaduais;
X - integrar o trabalho dos órgãos judiciais, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e responsáveis pelas políticas sociais básicas e de assistência, para um atendimento abrangente aos órfãos do feminicídio;
XI - promover a interação entre os serviços públicos para atenção e proteção dos órfãos do feminicídio e seus responsáveis, visando integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - fomentar a capacitação contínua dos profissionais envolvidos na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - incentivar campanhas e ações contínuas de conscientização sobre os direitos dos órfãos do feminicídio e de seus familiares; e
XIV - monitorar a participação voluntária de familiares das vítimas de feminicídio nos serviços oferecidos por esta política.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto ng 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056166382 e o código CRC B2966F58.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006459/2024-52
SEI nº 0056166382
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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