Lei Ordinária nº 597/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOBRAR A JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS CONVOCADOS ATRAVÉS DO EDITAL N.º 005, DE 15 DE JULHO DE 1994 E NOMEADOS PELO DECRETO N.º 6522, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
LEI Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOBRAR A JORNADA DE TRABALHO DOS MÉDICOS CONVOCADOS ATRAVÉS DO EDITAL N.º 005, DE 15 DE JULHO DE 1994 E NOMEADOS PELO DECRETO N.º 6522 , DE 12 DE SETEMBRO DE 1994, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dobrar a jornada de trabalho dos médicos convocados através do Edital n.º 005, de 15 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 3062, de 15 de julho de 1994 e nomeados pelo Decreto n.º 6522 , de 12 de setembro de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 3102, de 13 de setembro de 1994, com vencimentos proporcionais à jornada de trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da verba própria do Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador
DOE Nº 3164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.