Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.970/2025

Institui e autoriza a concessão de auxílios transporte e alimentação a Servidores de Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 5.970, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Institui e autoriza a concessão de auxílios transporte e alimentação a Servidores de Direção Superior da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e autorizada a concessão de auxílio-transporte e auxílio-alimentação aos ocupantes dos cargos em comissão de Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto, Advogado-Geral, Advogado-Geral Adjunto e Chefes de Gabinete junto à Presidência, aos Gabinetes Parlamentares e à Primeira Secretaria da Assembleia Legislativa de Rondônia.

Art. 2º O auxílio-transporte e o auxílio-alimentação previstos no art. 1º. desta Lei terão valor correspondente a 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, da remuneração a que se refere o Código DAS-02 da Tabela 01 do Anexo IV da Lei Complementar nº 1.056 , de 26 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Os auxílios previstos nesta Lei possuem natureza indenizatória e serão pagos em pecúnia, incluídos na folha de pagamento mensal.

§ 1º O auxílio-transporte é destinado a indenizar as despesas com transporte e deslocamentos dos beneficiários em efetivo exercício de suas atividades, nos limites do Estado de Rondônia.

§ 2º O auxílio-alimentação é destinado a subsidiar as despesas com a refeição do servidor beneficiário.

Art. 4º No que couber, a presente Lei será regulamentada por Ato da Mesa Diretora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto ng 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056014252 e o código CRC E52DAA33.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006468/2024-43

SEI nº 0056014252

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6180/2025 de 01/10/2025

Lei Ordinária nº 6147/2025 de 02/09/2025

Lei Ordinária nº 6141/2025 de 27/08/2025

Lei Ordinária nº 5984/2025 de 18/02/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1056/2020 de 26/02/2020