Lei Ordinária nº 5.973/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras e coleiras por proprietários de cães agressivos em locais públicos no Estado de Rondônia e regulamenta a criação desses animais.
LEI Nº 5.973, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras e coleiras por proprietários de cães agressivos em locais públicos no Estado de Rondônia e regulamenta a criação desses animais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que os proprietários de cães agressivos, residentes no Estado de Rondônia, utilizem focinheiras e coleiras em seus animais quando estes estiverem em locais públicos.
§ 1º Considera-se cão agressivo aquele que tenha histórico de comportamento hostil, demonstrando propensão a causar danos a pessoas, outros animais ou propriedades.
§ 2º Também se considera cão agressivo para os fins desta Lei animais das raças Rottweiler, Pit Bull, Doberman, Pastor Alemão e Fila-brasileiro.
Art. 2º A focinheira e a coleira deverão ser adequadas ao porte e à raça do animal, assegurando a sua segurança, bem como a de terceiros.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 15 UPF/RO, em caso de reincidência;
III - apreensão do animal, em caso de persistência na infração, devendo este ser encaminhado a abrigo adequado.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os proprietários de cães agressivos providenciem as adaptações necessárias ao do cumprimento do disposto nesta legislação.
DA REGULAMENTAÇÃO DA CRIAÇÃO DE CÃES AGRESSIVOS
Art. 5º A criação de cães agressivos no Estado de Rondônia deverá ser realizada de forma responsável e segura, garantindo a integridade física e psicológica dos animais e da comunidade.
Art. 6º Para a criação de cães agressivos, os proprietários deverão observar as seguintes diretrizes:
I - manter o animal em local adequado, assegurando espaço suficiente para seu desenvolvimento físico e mental;
II - realizar adestramento adequado, priorizando o controle do comportamento agressivo;
III - registrar o animal junto aos órgãos competentes, fornecendo informações sobre a raça, características físicas e comportamentais; e
IV - submeter o animal a exames veterinários periódicos para atestar sua saúde e bem-estar.
Art. 7º O não cumprimento das diretrizes estabelecidas para a criação de cães agressivos sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 3º. desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo do Estado de Rondônia regulamentará esta Lei e definirá os órgãos competentes para a sua correta aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenficidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055821651 e o código CRC AE0367E7.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006453/2024-85
SEI nº 0055821651
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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