Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.975/2025

Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

LEI Nº 5.975, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Estabelece a obrigatoriedade de academias, estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias, os estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins obrigados a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher em situação de risco, assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

Art. 2º As medidas de auxílio deverão ser prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento por meio de transporte e comunicação à polícia.

§ 1º Serão afixados cartazes nos banheiros e demais ambientes do estabelecimento, informando a disponibilidade de auxílio.

§ 2º Poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre as mulheres e o estabelecimento.

§ 3º Serão disponibilizadas à polícia as gravações das câmeras de segurança, a fim de auxiliar no processo legal.

Art. 3º Os funcionários dos estabelecimentos deverão ser capacitados por meio de treinamentos para prestarem auxílio e apoio às mulheres, conforme estabelece esta Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos terão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056113568 e o código CRC 0FE9AE4B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006446/2024-83

SEI ne 0056113568