Lei Ordinária nº 5.979/2025
Institui a Semana de Lazer, Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente durante a semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no período de 21 a 28 de agosto, nos 52 municípios do estado de Rondônia.
LEI Nº 5.979, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Semana de Lazer, Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente durante a semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no período de 21 a 28 de agosto, nos 52 municípios do estado de Rondônia.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Lazer, Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência, a ser realizada anualmente durante a Semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no período de 21 a 28 de agosto.
Art. 2º A Semana de Lazer, Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência tem como objetivo promover a inclusão, o desenvolvimento pessoal, intelectual e sociabilização das pessoas com deficiência, por meio de atividades esportivas, culturais e recreativas.
Art. 3º A Semana de Lazer, Cultural e Esportiva será implementada pelo Governo de Rondônia nos 52 municípios do estado de Rondônia, buscando abranger todas as regiões e proporcionar oportunidades de participação para todos os cidadãos com deficiência.
Art. 4º Para garantir a viabilidade e sustentabilidade do projeto, serão alocados recursos financeiros adequados por parte do Governo do Estado de Rondônia, destinados à realização das atividades da Semana de Lazer, Cultural e Esportiva da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O poder público deverá promover a conscientização sobre a importância da inclusão e incentivar a participação de pessoas com deficiência em eventos e atividades da comunidade em geral, durante a Semana de Lazer, Cultural e Esportiva.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137º da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 08/01/2025, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no arfigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0055801677 e o código CRC 07F6B44B.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006469/2024-98
SEI nº 0055801677
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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