Lei Ordinária nº 5.986/2025
Institui o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa de direitos.
LEI Nº 5.986, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa de direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Social Rondoniense de práticas inovadoras para promoção, valorização e defesa dos direitos, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, nas seguintes categorias:
I - políticas públicas e defesa dos direitos da mulher;
II - desenvolvimento, promoção, valorização e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - empregabilidade;
IV - incentivo ao desenvolvimento de ações de acessibilidade;
V - segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa dos direitos humanos; e
VII - ações de incentivo à qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 2º O Selo Social Rondoniense visa certificar entidades da iniciativa privada e governamental que exerçam boas práticas no campo da responsabilidade social.
Art. 3º A certificação do Selo Social Rondoniense terá validade de 1 (um) ano, contado a partir da data de cerimônia de concessão.
Parágrafo único. O Selo Social Rondoniense poderá ser renovado por igual período, desde que o interessado atenda ao contido nesta Lei e no respectivo Decreto regulamentador.
Art. 4º O Selo consiste na declaração de preenchimento dos requisitos desta Lei e seu respectivo Decreto regulamentador, não representando o direito ao recebimento de prêmio em pecúnia.
Art. 5º A certificação e o Selo correspondente poderão ser utilizados em:
I - documentos de comunicação institucional;
II - correspondência física interna e externa;
III - correspondência eletrônica interna e externa;
IV - envelopes, etiquetas e papel timbrado de empresas;
V - peças publicitárias na imprensa, outdoors e assemelhados; e
VI - papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos, serviços e outros.
Art. 6º Fica o Governo do Estado autorizado a promover campanha publicitária que estimule a opção do consumidor para produtos que exibam o Selo Social Rondoniense de que trata esta Lei.
Art. 7º Decreto do Poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão do selo e regulamentará o necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2025, 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/02/2025, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0056139149 e o código CRC 90C5E11A.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0026.001533/2024-04
SEI nº 0056139149
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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