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Lei Ordinária nº 5.989/2025

Reestrutura o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019.

LEI Nº 5.989, DE 6 DE MARÇO DE 2025.

Reestrutura o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturado o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, instituído pela Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.

Art. 2º O Programa Crescendo Bem, vinculado à Seas, objetiva estimular o fortalecimento de vínculos familiares, promover o desenvolvimento infantil, desde a gestação até os seis anos de idade, a fim de executar e fomentar ações que promovam a melhoria na qualidade de vida das famílias, e prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica inseridas no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal, ou outro sistema que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades.

Art. 3º São diretrizes do Programa Crescendo Bem:

I - ampliar o alcance a serviços e a direitos para famílias com gestantes e crianças na primeira infância;

II - realizar e fomentar ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes e a crianças na primeira infância;

III - apoiar as famílias em suas funções de cuidado e proteção a crianças na Primeira Infância;

IV - apoiar a gestante e sua família na preparação para o nascimento e cuidados perinatais com o recém-nascido;

V - contribuir para a formação e fortalecimento de vínculos familiares;

VI - contribuir para a promoção da parentalidade e da paternidade ativa;

VII - potencializar a integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; e

VIII - fortalecer e estimular a integração da rede de políticas públicas para atendimento de demandas das famílias com crianças na Primeira Infância.

Art. 4º O auxílio financeiro temporário será no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual à família beneficiária do Programa Crescendo Bem.

§ 1º O valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 3 (três) vezes o seu valor.

§ 2º A concessão do benefício observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão, bem como as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o caput deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.

§ 4º Ficam autorizados a captar recursos, para custeio das despesas decorrentes desta Lei, a Seas e seus respectivos fundos.

Art. 5º As despesas do Programa Crescendo Bem serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 6º Ato do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa Crescendo Bem.

Art. 7º Para a execução do Programa Estadual Crescendo Bem, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

Art. 8º A execução do Programa Estadual Crescendo Bem será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.

Art. 9º Todos os procedimentos inerentes à operacionalização do Programa Estadual Crescendo Bem, dispostos pela Lei nº 4.700 , de 2019, ficam convalidados por esta Lei.

Art. 10. Ficam alterados o inciso I e o caput do art. 1º. e os arts. 8º e 9º, todos da Lei nº 4.700 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído, no Estado de Rondônia, o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, que compreende as seguintes iniciativas:

I - o Programa Estadual Crescendo Bem; e

Art. 8º Para a execução do Programa Mamãe Cheguei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.

Art. 9º Decretos do Poder Executivo estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mamãe Cheguei." (NR)

Art. 11. Ficam revogados o

Capítulo I e seus artigos da Lei nº 4.700 , de 2019.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 8

Art. 9

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4700/2019 de //