Lei Ordinária nº 5.989/2025
Reestrutura o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.700, de 12 de dezembro de 2019.
LEI Nº 5.989, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Reestrutura o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Programa Estadual Crescendo Bem, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, instituído pela Lei nº 4.700 , de 12 de dezembro de 2019.
Art. 2º O Programa Crescendo Bem, vinculado à Seas, objetiva estimular o fortalecimento de vínculos familiares, promover o desenvolvimento infantil, desde a gestação até os seis anos de idade, a fim de executar e fomentar ações que promovam a melhoria na qualidade de vida das famílias, e prestar apoio financeiro temporário às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica inseridas no Cadastro Único - CadÚnico do Governo Federal, ou outro sistema que o substitua, mediante a transferência de renda com condicionalidades.
Art. 3º São diretrizes do Programa Crescendo Bem:
I - ampliar o alcance a serviços e a direitos para famílias com gestantes e crianças na primeira infância;
II - realizar e fomentar ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenção a gestantes e a crianças na primeira infância;
III - apoiar as famílias em suas funções de cuidado e proteção a crianças na Primeira Infância;
IV - apoiar a gestante e sua família na preparação para o nascimento e cuidados perinatais com o recém-nascido;
V - contribuir para a formação e fortalecimento de vínculos familiares;
VI - contribuir para a promoção da parentalidade e da paternidade ativa;
VII - potencializar a integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais; e
VIII - fortalecer e estimular a integração da rede de políticas públicas para atendimento de demandas das famílias com crianças na Primeira Infância.
Art. 4º O auxílio financeiro temporário será no valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a ser concedido pelo Poder Executivo Estadual à família beneficiária do Programa Crescendo Bem.
§ 1º O valor estabelecido poderá, por ato do Poder Executivo, ser atualizado monetariamente e sofrer o acréscimo de até 3 (três) vezes o seu valor.
§ 2º A concessão do benefício observará as metas, os critérios de elegibilidade e priorização de concessão, bem como as condicionalidades a serem definidas em ato do Poder Executivo.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo, nos termos desta Lei, repassar mensalmente o valor de que trata o caput deste artigo ao agente financeiro para operacionalização dos pagamentos de benefícios.
§ 4º Ficam autorizados a captar recursos, para custeio das despesas decorrentes desta Lei, a Seas e seus respectivos fundos.
Art. 5º As despesas do Programa Crescendo Bem serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 6º Ato do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para execução do Programa Crescendo Bem.
Art. 7º Para a execução do Programa Estadual Crescendo Bem, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
Art. 8º A execução do Programa Estadual Crescendo Bem será realizada em observância à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.
Art. 9º Todos os procedimentos inerentes à operacionalização do Programa Estadual Crescendo Bem, dispostos pela Lei nº 4.700 , de 2019, ficam convalidados por esta Lei.
Art. 10. Ficam alterados o inciso I e o caput do art. 1º. e os arts. 8º e 9º, todos da Lei nº 4.700 , de 2019, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no Estado de Rondônia, o Plano de Proteção da Primeira Infância da Secretaria de Estado de Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, que compreende as seguintes iniciativas:
I - o Programa Estadual Crescendo Bem; e
Art. 8º Para a execução do Programa Mamãe Cheguei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas.
Art. 9º Decretos do Poder Executivo estabelecerão as normas e os critérios a serem observados para a execução do Programa Mamãe Cheguei." (NR)
Art. 11. Ficam revogados o
Capítulo I e seus artigos da Lei nº 4.700 , de 2019.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 8
Art. 9
Art. 11
Art. 12
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4700/2019 de //