Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.990/2025

Institui o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA.

LEI Nº 5.990, DE 6 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Acesso à Alimentação - PEAA, que visa garantir a pessoas em situação de insegurança alimentar recursos financeiros ou acesso a alimentos.

§ 1º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

§ 2º Os benefícios financeiros decorrentes do PEAA serão efetivados mediante distribuição de refeições prontas, transferência financeira, vale alimentação ou pelo acesso direto a alimentos.

Art. 2º O Poder Executivo, conforme regulamento, definirá os critérios para concessão dos benefícios descritos no

§ 2º do artigo anterior, bem como sua forma de operacionalização e o valor do benefício a ser concedido.

Art. 3º A concessão do benefício do PEAA não gera direito adquirido.

Parágrafo único. A concessão do benefício atenderá às necessidades das populações beneficiárias, considerando, sobretudo:

1 - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais; e

II - inexistência ou insuficiência de infraestrutura varejista de distribuição de alimentos.

Art. 4º As despesas com o Programa Estadual de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, instituído pela Lei Complementar nº 842 , de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências."

§ 1º Na definição do valor do benefício previsto no art. 2º., o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes, sendo necessária a adequação e disponibilidade de recursos orçamentários para sua devida execução.

§ 2º O valor do benefício previsto no art. 2º. poderá ser alterado pelo Poder Executivo, observado o disposto em regulamento.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei serão integradas àquelas já existentes, albergadas pela Lei Estadual nº 2.221 , de 21 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia - LOSAN-RO.".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2025.

Rondônia, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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