Lei Ordinária nº 5.991/2025
Institui o Programa Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, denominado Programa Criança Protegida Rondônia.
LEI Nº 5.991, DE 6 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, denominado Programa Criança Protegida Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes, denominado Programa Criança Protegida Rondônia, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas. (Nomenclatura da Seas alterada pela Lei Complementar nº 1.268 , de 20/2/2025)
Art. 2º O Programa Criança Protegida Rondônia será estruturado de acordo com a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e tem como diretrizes:
I - intersetorialidade entre os entes envolvidos na proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes;
II - descentralização político-administrativa e municipalização das ações, no que couber;
III - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
IV - primazia da responsabilidade do Estado na condução e na execução das ações nas mais diversas esferas de governo e setores da administração;
V - fortalecimento das estruturas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA, incluindo os Conselhos de Direitos da Criança e Adolescente e Conselhos Tutelares; e
VI - apoio às organizações da sociedade civil que realizam o atendimento às crianças e adolescentes.
Art. 3º O Programa Criança Protegida Rondônia terá como objetivo:
I - proporcionar as políticas públicas voltadas para promoção, defesa e proteção dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II - facilitar e fortalecer os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, protegendo-os de qualquer tipo de violação de direitos;
III - estimular a participação da família e da sociedade em geral na proteção da criança e do adolescente;
IV - promover apoio técnico, capacitação, qualificação e formação dos operadores do SGDCA;
V - fortalecer o SGDCA;
VI - promover a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Sipia, como sistema oficial de acompanhamento de violações de direitos das crianças e adolescentes, em âmbito estadual ou outro sistema que sobrevier; e
VII - utilizar as informações do Sipia ou o outro que vier a substituí-lo, como direcionamento para fomentar, no âmbito estadual, políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º O Programa Criança Protegida Rondônia será executado com observância à garantia da prioridade absoluta preconizada pelo caput e parágrafo único do art. 4º. da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente", e com base no caput do art. 227 da Constituição Federal de 1988, notadamente quanto ao dever do Estado em assegurar a todas as crianças e adolescentes a plena efetivação de seus direitos fundamentais, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. As ações do Programa Criança Protegida Rondônia devem buscar a proteção integral desse público, assim como de suas respectivas famílias, atuando em todas as políticas setoriais para a promoção e proteção da garantia dos direitos previstos na legislação vigente.
Art. 5º As ações do Programa Criança Protegida Rondônia serão executadas em conjunto ou de forma articulada com os órgãos e instituições estaduais do SGDCA, em especial, de segurança pública, saúde, educação, assistência social e socioeducativo.
Art. 6º Os Programas e Ações do Poder Executivo Estadual cujo público alvo sejam crianças e adolescentes, deverão ser vinculados ao Programa Criança Protegida Rondônia.
Art. 7º As despesas decorrentes da operacionalização desta Lei poderão ocorrer por meio de dotações orçamentárias próprias ou, se necessário, suplementadas.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá regulamento próprio do Programa Criança Protegida Rondônia, para fiel execução desta Lei.
Art. 9º Deverá ser observada a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou outra que vier a substituí-la, nos Regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, para fins de privacidade, tratamento e proteção de dados pessoais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 6 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.