Lei Ordinária nº 5.992/2025
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.055, de 13 de julho de 2021, que "Disciplina o uso das denominações `cartório` e `cartório extrajudicial` no Estado de Rondônia.".
LEI Nº 5.992, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.055 , de 13 de julho de 2021, que "Disciplina o uso das denominações `cartório` e `cartório extrajudicial` no Estado de Rondônia.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 5.055 , de 13 de julho de 2021, que "Disciplina o uso das denominações `cartório` e `cartório extrajudicial` no Estado de Rondônia", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, pessoa natural ou jurídica, bem como seus sócios e administradores, às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de novembro de 1990:
I - notificação para regularização em prazo determinado; e
II - multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UPFs/RO (Unidade de Padrão Fiscal), dobrada a cada reincidência." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos o inciso III ao art. 3º., os artigos 3º-A e 3º-B e os incisos III e IV ao art. 4º., todos da Lei nº 5.055 , de 2021, com as seguintes redações:
"Art. 3º ..
III - fica proibido aos despachantes estabelecidos no Estado de Rondônia o uso de expressões típicas de tabelião de notas nas fachadas comerciais, impressos, sites, mídias, redes sociais e divulgação de imprensa.
Art. 3º A Para fins desta Lei, consideram-se expressões típicas de tabelião de notas aquelas relacionadas a atos notarias, como escrituras, procurações, registros, autenticações, averbações, certidões e termos similares.
Art. 3º-B Os despachantes terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da publicação desta Lei, para realizar as devidas adequações em suas fachadas comerciais e mídias sociais, removendo qualquer expressão típica de tabelião de notas.
Art. 4º ...
III - suspenção temporária das atividades por 90 (noventa) dias úteis, dobrada a cada reincidência; e
IV - cancelamento do registro do despachante, nos termos da legislação especifica aplicável." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 24 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2025, às 21:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058101968 e o código CRC E024B9BC.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000800/2025-47
SEI nº 0058101968
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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