Lei Ordinária nº 5.993/2025
Dispõe sobre a proibição de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de educação superior, as quais coloquem em risco a saúde e a integridade física, e dá outras providências.
LEI Nº 5.993, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de educação superior, as quais coloquem em risco a saúde e a integridade física, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a realização de atividades de recepção de novos estudantes em instituições de educação superior que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral, patrimonial ou psicológica dos alunos.
Art. 2º Considera-se constrangimento a atividade de recepção ao novo estudante que:
I - o exponha a humilhações psicológicas perante público interno ou externo;
II - cause danos físicos; ou
III - cause danos materiais aos pertences dos alunos.
Art. 3º Compete às instituições de educação superior:
I - adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades a que se refere o art. 1º., especialmente em suas dependências;
II - instaurar processo disciplinar contra seus alunos e funcionários que descumprirem a vedação de que trata o art. 1º., ainda que fora de suas dependências, bem como aplicar-lhes penalidades administrativas, as quais poderão incluir o desligamento da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único. A instituição que se omitir ao cumprimento das competências previstas nesta Lei será punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, sem prejuízo de sanções atribuídas a seus dirigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 24 de março de 2025; Independência 204º e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 24/03/2025, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058397734 e o código CRC 4B413C8E.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000799/2025-51
SEI nº 0058397734
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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