Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.995/2025

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 58.153.432,03, em favor das unidades orçamentárias Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper e Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

LEI Nº 5.995, DE 26 DE MARÇO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 58.153.432,03, em favor das unidades orçamentárias Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper e Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 58.153.432,03 (cinquenta e oito milhões cento e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e dois reais e três centavos), em favor das unidades orçamentárias Ministério Público do Estado de Rondônia - MPRO, Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Rondônia - Fundimper e Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo Único.

Parágrafo único. O superávit financeiro indicado no caput é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO ÚNICO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO 2.990.000,89

29.001.03.122.1280.2025 ASSEGURARA REMUNERAÇÃO DE MEMBROS ATIVOS 339093 2.500.0 2.990.000,89

FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA - FUNDIMPER 41.423.337,99

29.012.03.122.1280.2002 GERENCIAR E MANTER AS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DO MPRO 339030 2.759.0 2.000.000,00

339035 2.759.0 300.000,00

339039 2.759.0 4.000.000,00

449052 2.759.0 14.445.520,95

29.012.03.126.1280.2976 EXPANDIR, ATUALIZAR E MANTER OS RECURSOS TECNOLÓGICOS 339030 2.759.0 1.000.000,00

339035 2.759.0 1.000.000,00

339040 2.759.0 7.000.000,00

449030 2.759.0 500.000,00

449040 2.759.0 3.000.000,00

449052 2.759.0 6.777.817,04

29.012.03.128.1280.4165 CAPACITAR E APERFEIÇOAR MEMBROS, SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DO MPE 339039 2.759.0 700.000,00

339093 2.759.0 650.000,00

339193 2.759.0 50.000,00

FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - FRBL 13.740.093,15

29.013.03.091.1001.2268 CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 339036 2.759.0 500.000,00

339039 2.759.0 3.000.000,00

29.013.03.091.1001.4544 RECONSTITUIR BENS DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS LESADOS 333041 2.759.0 1.000.000,00

334041 2.759.0 1.000.000,00

444041 2.759.0 1.000.000,00

335041 2.759.0 1.300.000,00

445041 2.759.0 1.500.000,00

449040 2.759.0 300.000,00

449052 2.759.0 3.140.093,15

443041 2.759.0 1.000.000,00

TOTAL R$ 58.153.432,03

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 26/03/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058448585 e o código CRC 2C19F28A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.000857/2025-99

SEI nº 0058448585

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.