Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 5.998/2025

Estabelece a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso que não o de ingresso na magistratura.

LEI Nº 5.998, DE 7 DE ABRIL DE 2025.

Estabelece a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso que não o de ingresso na magistratura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso, que não o de ingresso na magistratura, a qual será devida àqueles que atuarem nas seguintes atividades:

I - seleção, capacitação e desenvolvimento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça;

II - cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e cursos oficiais promovidos para formação e aperfeiçoamento de magistrados, regularmente instituídos, nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O valor da retribuição financeira será fixado por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 2º Para fazer jus à retribuição financeira, o examinador de banca ou comissão deverá participar de, ao menos, uma das seguintes atividades:

I - realização de exames orais;

II - dinâmicas e/ou entrevistas com candidatos;

III - análise curricular;

IV - correção de:

a) provas discursivas;

b) artigo científico;

c) monografias;

d) projetos de pesquisa; e

e) trabalhos;

V - elaboração de questões de provas.

Art. 3º A retribuição financeira será feita mediante a existência de previsão e disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058695475 e o código CRC 0C41C5F0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001221/2025-11

SEI nº 0058695475

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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