Lei Ordinária nº 5.998/2025
Estabelece a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso que não o de ingresso na magistratura.
LEI Nº 5.998, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
Estabelece a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso que não o de ingresso na magistratura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a retribuição financeira a membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia pela participação em banca examinadora ou comissão de concurso, que não o de ingresso na magistratura, a qual será devida àqueles que atuarem nas seguintes atividades:
I - seleção, capacitação e desenvolvimento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça;
II - cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e cursos oficiais promovidos para formação e aperfeiçoamento de magistrados, regularmente instituídos, nas modalidades presenciais, semipresenciais e a distância, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O valor da retribuição financeira será fixado por ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 2º Para fazer jus à retribuição financeira, o examinador de banca ou comissão deverá participar de, ao menos, uma das seguintes atividades:
I - realização de exames orais;
II - dinâmicas e/ou entrevistas com candidatos;
III - análise curricular;
IV - correção de:
a) provas discursivas;
b) artigo científico;
c) monografias;
d) projetos de pesquisa; e
e) trabalhos;
V - elaboração de questões de provas.
Art. 3º A retribuição financeira será feita mediante a existência de previsão e disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 7 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 08/04/2025, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0058695475 e o código CRC 0C41C5F0.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001221/2025-11
SEI nº 0058695475
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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