Lei Ordinária nº 6/1983
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 2º do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada aos deficientes físicos a melhoria de sua condição sócio-econômica, especialmente quanto à:
I - educação especial gratuita, assegurada pelo Estado;
II - reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado;
III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho, no serviço público ou privado, em todo o território do Estado, e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos, devendo os Códigos de Obras serem adaptados para o cumprimento desta disposição;
V - gratuidade nos transportes coletivos onde o Estado ou Município estiver presente como quotista ou acionista majoritário e nos transportes coletivos exercidos por empresas particulares, mediante disposições inseridas no instrumento de concessão ou permissão.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Estadual, dentro de suas atribuições, regulamentá-la, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa, em Porto Velho, 23 de novembro de 1983.
Deputado JOSÉ BIANCO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.