Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6/1983

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA AOS DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do parágrafo 2º do artigo 48, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada aos deficientes físicos a melhoria de sua condição sócio-econômica, especialmente quanto à:

I - educação especial gratuita, assegurada pelo Estado;

II - reabilitação e reinserção na vida econômica e social do Estado;

III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho, no serviço público ou privado, em todo o território do Estado, e a salários;

IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos, devendo os Códigos de Obras serem adaptados para o cumprimento desta disposição;

V - gratuidade nos transportes coletivos onde o Estado ou Município estiver presente como quotista ou acionista majoritário e nos transportes coletivos exercidos por empresas particulares, mediante disposições inseridas no instrumento de concessão ou permissão.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo Estadual, dentro de suas atribuições, regulamentá-la, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em Porto Velho, 23 de novembro de 1983.

Deputado JOSÉ BIANCO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.