Lei Ordinária nº 6.001/2025
Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias, e dá outras providências.
LEI Nº 6.001, DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, no percentual de 5% (cinco por cento), com vista a recompor as perdas salariais.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é extensiva a todos os servidores inativos com direito à paridade.
§ 2º A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que, no exercício em questão e nos dois subsequentes, não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual.
§ 3º Se houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 4º Verificada a impossibilidade da incorporação total, conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos, até que seja possível a incorporação integral.
§ 5º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas.
Art. 2º O pagamento de diárias a membros e servidores não poderá resultar em acréscimo, modificação, desconto ou retenção de auxílios ou indenizações a que tenham direito, salvo quando especificamente previsto em lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025.
Rondônia, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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