Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.001/2025

Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias, e dá outras providências.

LEI Nº 6.001, DE 14 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas, no percentual de 5% (cinco por cento), com vista a recompor as perdas salariais.

§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo é extensiva a todos os servidores inativos com direito à paridade.

§ 2º A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que, no exercício em questão e nos dois subsequentes, não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual.

§ 3º Se houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.

§ 4º Verificada a impossibilidade da incorporação total, conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos, até que seja possível a incorporação integral.

§ 5º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º O pagamento de diárias a membros e servidores não poderá resultar em acréscimo, modificação, desconto ou retenção de auxílios ou indenizações a que tenham direito, salvo quando especificamente previsto em lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2025.

Rondônia, 14 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.