Lei Ordinária nº 6.003/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 583.070,59, crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 6.417.820,76, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.
LEI Nº 6.003, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 583.070,59, crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 6.417.820,76, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 583.070,59 (quinhentos e oitenta e três mil setenta reais e cinquenta e nove centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no presente exercício, a ser alocada conforme o Anexo I.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 6.417.820,76 (seis milhões quatrocentos e dezessete mil oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes e de capital, no presente exercício, a serem alocadas conforme Anexo II.
Parágrafo único. O superávit financeiro indicado nos artigos 1º e 2º são provenientes de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2024, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 3º Ficam criados no Orçamento Anual do exercício de 2025, Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, bem como no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024, o Programa 2129 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA e a Ação 2427 - PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA, composta pela função programática 31.010.16.481.2129.2427, na unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, com detalhamento indicado no Anexo III.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR 583.070,59
31.010.04.123.2161.4070 GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVAS PARA ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS 449052 2.755.0 583.070,59
TOTAL R$ 583.070,59
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR 6.417.820,76
31.010.16.481.2129.2427 PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA 339014 2.799.0 1.200.000,00
339030 2.799.0 921.385,76
339033 2.799.0 200.000,00
339039 2.799.0 3.396.435,00
339040 2.799.0 100.000,00
339047 2.799.0 100.000,00
449040 2.799.0 100.000,00
449052 2.799.0 400.000,00
TOTAL R$ 6.417.820,76
ANEXO III Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027 - Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024.
Programa: 2129 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Descrição: Estruturar a regularização rural, com objetivo de promover a ampliação do acesso à terra bem como de redução da pobreza, alavancar o desenvolvimento econômico das comunidades rurais envolvidas.
Justificativa: A Regularização Fundiária é uma obrigação do Poder Público, que deve implementá-la para atender ao preceito constitucional de garantir a função social da propriedade, visando diminuir a exclusão territorial, ampliando o acesso aos bens e serviços, como também viabilizar o direito fundamental e direito humano de acesso à moradia e ao uso social da terra produtiva. Por outro lado, no tocante às políticas públicas de regularização fundiária urbana e rural, o Programa Estadual de Regularização Fundiária, disciplina importante instrumento para viabilização das ações de regularização fundiária voltado a pequenos posseiros de baixa renda, da cidade ou do campo, que, por causa de insegurança dominial sobre os imóveis que ocupam, convivem com conflitos pelo uso e posse da terra e com sérios obstáculos para o desenvolvimento social e econômico de suas comunidades. Tem como principal finalidade a destinação de recursos aos programas de regularização fundiária urbana e rural, que garantam o acesso da população à terra urbanizada, através de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes, o desenvolvimento socioeconômico de pequenos agricultores e o fortalecimento da produção e a geração de emprego e renda no campo, legitimando suas posses, respectivamente.
Horizonte Temporal: Contínuo
Eixo Estratégico: Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial
Público Alvo: População de Baixa Renda, ocupante de boa fé em áreas do Estado de Rondônia.
2 - AÇÃO
Ação: 2427 - PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA
Tipo de Ação: Atividade
Finalidade da Ação: Promover a regularização fundiária rural em todo o Estado de Rondônia, cadastrar os ocupantes das áreas a serem tituladas.
Modo de Execução: Regularizar e titular áreas rurais no Estado de Rondônia.
Função: Habitação
Sub-função: Habitação Rural
Esfera: Fiscal
Descrição do produto: Áreas tituladas
Unidade de medida: Unidade
Forma de Implementação: Direta
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059449993 e o código CRC C78610A9.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001001/2025-31
SEI nº 0059449993
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
ANEXO III
Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei nº 5.982 , de 29 de janeiro de 2025, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027 - Lei nº 5.832 , de 16 de julho de 2024.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.