Lei Ordinária nº 6.007/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 15.500.000,00, em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon.
LEI Nº 6.007, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 15.500.000,00, em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, até o valor de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais), em favor da unidade orçamentária Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, no presente exercício, indicada no Anexo II.
Parágrafo único. O recurso necessário à execução do disposto no caput decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo I e no valor especificado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 23 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS - RS/SEFIN 15.500.000,00
14.002.28.846.0000.0130 ASSEGURAR RECURSOS PARA PAGAMENTO DO PASEP 339047 1.500.0 15.500.000,00
TOTAL
R$ 15.500.000,00
ANEXO II CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
Código Especificação Despesa Fonte de Recurso Valor
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON 15.500.000,00
14.023.28.846.0000.0205 REALIZAR PAGAMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) 339047 1.500.0 15.500.000,00
TOTAL R$ 15.500.000,00
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059454694 e o código CRC 0FDEA77F.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001765/2025-26
SEI nº 0059454694
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CRÉDITO POR ANULAÇÃO REDUZ
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR ANULAÇÃO SUPLEMENTA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.