Lei Ordinária nº 6.014/2025
Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Campanha "Maio Laranja", dedicada ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
LEI Nº 6.014, DE 25 DE ABRIL DE 2025.
Institui, no âmbito do estado de Rondônia, a Campanha "Maio Laranja", dedicada ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado de Rondônia, a Campanha "Maio Laranja", dedicada ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A Campanha "Maio Laranja", a ser realizada, anualmente, no mês de maio, passa a integrar o calendário oficial de eventos do estado de Rondônia.
Art. 3º São objetivos da Campanha "Maio Laranja":
I - conscientizar a sociedade sobre a importância do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
II - incentivar a participação da comunidade na prevenção e na denúncia de casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
III - promover o debate sobre políticas públicas de enfrentamento ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes;
IV - capacitar profissionais das áreas da educação, saúde, assistência social e segurança pública para identificar, prevenir e lidar com casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
V - estimular a criação e o fortalecimento de redes de proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; e
VI - assegurar a aplicação da Lei nº 9.970 , de 17 de maio de 2000, que "Institui o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.", e da Lei nº 14.432 , de 3 de agosto de 2022, que "Institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com ações efetivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.".
Art. 4º Durante a realização da Campanha "Maio Laranja", o Estado poderá promover a ampla divulgação do evento, valendo-se de ações integradas e intersetoriais envolvendo, principalmente, a Secretaria de Estado da Educação - Seduc, a Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas, a Secretaria de Estado da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - Sejucel, a Secretaria de Estado da Saúde - Sesau e a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar parcerias e/ou buscar cooperação com órgãos e entidades que integram a rede de proteção para crianças e adolescentes, seja de iniciativa pública ou de outros setores da sociedade civil que atuem em sua defesa.
Art. 5º A conscientização sobre o abuso e a violência sexual contra crianças e adolescentes nas escolas e demais instituições educacionais poderá ocorrer por meio de:
I - realização de palestras e debates sobre as políticas públicas voltadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II - disponibilização de materiais didáticos informativos e educativos sobre o tema para crianças e adolescentes;
III - implementação de ações que envolvam a equipe pedagógica das instituições de ensino, a comunidade escolar e os responsáveis pelos alunos;
IV - organização de concursos de redação, poesia e produção de artigos sobre o tema, com o intuito de estimular a reflexão e dar visibilidade ao assunto; e
V - afixação de cartazes informativos com o número do canal de denúncia Disque 100, os contatos dos Conselhos Tutelares locais e mensagens de orientação, incentivando vítimas e testemunhas a denunciarem casos de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 25 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059234751 e o código CRC AD42BA17.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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