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Lei Ordinária nº 6.015/2025

Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providências.

LEI Nº 6.015, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos domésticos no estado de Rondônia.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - bem estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, por meio da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural à espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;

II - criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;

III - comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;

IV - permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;

V - VETADO;

VI - matriz: cadelas ou gatas utilizadas para fins reprodutivos na criação;

VII - microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;

VIII - responsável técnico médico veterinário: agente da legalidade que orienta as atividades de um estabelecimento, visando à garantia da saúde única, do bem-estar animal e do cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação; e

IX - saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.

Art. 3º A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos possuem por fundamentos:

I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;

II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;

III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;

IV - o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;

V - o controle populacional dessas espécies; e

VI - o estímulo à criação e à posse responsável de cães e gatos.

Art. 4º Aquele que realizar atividade econômica de criação de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:

I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;

II - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO;

III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;

IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO;

V - adotar as medidas sanitárias que visem manter o ambiente e os animais livres de endoparasitas e ectoparasitas;

VI - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel no terço final de sua gestação e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 (seis) a 8 (oito) semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;

VII - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;

VIII - VETADO;

IX - microchipar os animais do plantel;

X - vacinar os animais anualmente, com as vacinas espécie-específicas, antirrábica e as demais que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;

XI - manter o registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

XII - os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sendo que:

a) as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas nº 5º ano de vida;

b) a critério do criador, fica permitida a doação das matrizes castradas, desde que observado o disposto no art. 7 desta Lei; e

XIII - nos casos em que for indicada pelo médico veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja adulto ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia - CRMV/RO.

Art. 5º Aquele que realizar atividade de manutenção, comercialização e permuta de cães e gatos deverá observar como condições para a entrega do animal, cumulativamente:

I - estar inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil;

II - estar inscrito no CAD/ICMS-RO;

III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;

IV - não expor os animais em vitrines fechadas ou alojados em espaços que impeçam sua movimentação, amarrados ou em quaisquer condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse, a ponto de afetar sua saúde física e/ou psicológica;

V - adotar as medidas sanitárias que visem manter o ambiente e os animais livres de endoparasitas e ectoparasitas;

VI - VETADO; e

VII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, por meio de declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato.

Art. 6º Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:

I - atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;

II - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacinas espécie-específicas, antirrábicas e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais; e

III - VETADO.

Art. 7º A comercialização de cães e de gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto no art. 5º. e 6º desta Lei.

Art. 8º O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta Lei deverá fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;

II - VETADO; e

III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.

Parágrafo único. É permitida aos criadores de cães e gatos a comercialização e/ou permuta de animais não-esterilizados com outros criadores, desde que observadas as orientações estabelecidas no art. 4º. desta Lei, à exceção da obrigatoriedade da esterilização cirúrgica.

Art. 9º Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o estado de Rondônia.

Art. 10. Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.

Art. 11. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita seus infratores às sanções previstas no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.

Art. 12. Fica instituído o mês de maio como o "Mês da Saúde Animal" no calendário do estado de Rondônia.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059257531 e o código CRC 077BE0AA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001451/2025-81

SEI nº 0059257531

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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