Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.016/2025

Dispõe sobre a proibição do confinamento, acorrentamento e alojamento inadequado de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providencias.

LEI Nº 6.016, DE 25 DE ABRIL DE 2025.

Dispõe sobre a proibição do confinamento, acorrentamento e alojamento inadequado de cães e gatos no estado de Rondônia e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o confinamento, o acorrentamento e o alojamento inadequados de cães e gatos, os quais causem restrição à sua liberdade de locomoção, no âmbito do estado de Rondônia.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - confinamento: prender, cercar ou isolar indevidamente cão ou gato, impedindo sua locomoção e privando-o de sua liberdade ou necessidades básicas;

II - acorrentamento: qualquer meio de restrição de liberdade de locomoção de cão ou gato a qual não lhe forneça espaço suficiente para movimentação, privando-o de suas necessidades básicas, e que lhe ofereça risco de vida, inclusive por enforcamento;

III - alojamento inadequado: qualquer meio de alojamento que ofereça risco à vida e à saúde do cão ou gato, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, bem como qualquer condição que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal; e

IV - restrição à liberdade de locomoção: qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do cão ou gato a um objeto estacionário por períodos contínuos.

Art. 3º Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o cão ou gato poderá ser preso a uma corrente do tipo "vai e vem", que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com suas necessidades.

§ 1º O aprisionamento de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser temporário;

II - manter o animal abrigado de sol, chuva, calor ou frio excessivo;

III - conter espaço para que o animal possa se movimentar;

IV - possuir disponibilidade de alimentação e água limpa;

V - possuir asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

VI - ser restrito de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

§ 2º Para o acorrentamento de que trata o disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

do animal;

I - é vedado o uso de correntes, enforcadores pontiagudos ou não, que envolvam o pescoço

II - é vedado o uso de cadeados para fechamento de coleiras e correntes; e

III - devem ser utilizadas coleiras, preferencialmente do tipo "peitoral", compatível com seu tamanho e porte, que envolva o tronco do animal e não o submeta a riscos de enforcamento.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente, considerando-se a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:

I - multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por animal, se a infração for cometida por pessoa natural;

II - multa correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de Rondônia - UPFs/RO, por animal, se a infração for cometida por pessoa jurídica; e

III - VETADO.

Parágrafo único. Os valores das multas descritas nos itens I e II deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 25/04/2025, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059224553 e o código CRC 43BFC7E5.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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