Lei Ordinária nº 6.020/2025
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.".
LEI Nº 6.020, DE 9 DE MAIO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios, no âmbito do estado de Rondônia.". (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.788 , de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes em manifestações e movimentos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo único. Fica ressalvada a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter educativo ou preventivo promovidos por entidades reconhecidas, cujo objetivo seja a promoção da saúde, conscientização, prevenção, combate ao abuso e exploração sexual das crianças e a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e em outras normas pertinentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se evento, manifestação e movimento vedados pelo artigo 1º aqueles que tratem de identidade de gênero, orientação sexual, exponha nudez, práticas sexuais ou mesmo sua simulação, entre outros.
Art. 3º É de responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos elencados nos artigos anteriores a verificação da idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja erotização precoce, sexualização ou outros meios impróprios estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 5º. da Lei nº 5.788 , de 5 junho de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 9 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059677965 e o código CRC EAAC340F.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001775/2025-19
SEI nº 0059677965
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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