Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.020/2025

Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.788, de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.".

LEI Nº 6.020, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 5.788 , de 5 de junho de 2024, que "Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja sexualidade.", que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Dispõe sobre a proibição da participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios, no âmbito do estado de Rondônia.". (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.788 , de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a proibição da participação de crianças e adolescentes em manifestações e movimentos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no âmbito do estado de Rondônia.

Parágrafo único. Fica ressalvada a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter educativo ou preventivo promovidos por entidades reconhecidas, cujo objetivo seja a promoção da saúde, conscientização, prevenção, combate ao abuso e exploração sexual das crianças e a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal, na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e em outras normas pertinentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se evento, manifestação e movimento vedados pelo artigo 1º aqueles que tratem de identidade de gênero, orientação sexual, exponha nudez, práticas sexuais ou mesmo sua simulação, entre outros.

Art. 3º É de responsabilidade dos organizadores de eventos, manifestações e movimentos elencados nos artigos anteriores a verificação da idade dos participantes, exigindo documento oficial de identificação, a fim de assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Os pais ou responsáveis legais que permitirem ou incentivarem a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos cujo tema seja erotização precoce, sexualização ou outros meios impróprios estarão sujeitos às sanções previstas nesta Lei." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 5º. da Lei nº 5.788 , de 5 junho de 2024.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/05/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059677965 e o código CRC EAAC340F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.001775/2025-19

SEI nº 0059677965

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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