Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.021/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto às instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a garantia da União e dá outras providências.

LEI Nº 6.021, DE 9 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto às instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a garantia da União e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com a garantia da União, até o valor de R$ 985.966.515,35 (novecentos e oitenta e cinco milhões novecentos e sessenta e seis mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinados à viabilização de investimentos previstos no orçamento do Estado na área de infraestrutura rodoviária e demais despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal , no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 9 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 09/05/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059961448 e o código CRC 3E6851F9.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0009.007949/2023-55

SEI nº 0059961448