Lei Ordinária nº 6.033/2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.243, de 28 de dezembro de 2021.
LEI Nº 6.033, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 5.243 , de 28 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.243 , de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o "Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional Saúde, diretamente ligado à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.", passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
§ 3º I - curso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina ou Odontologia, na modalidade bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão reconhecida pelo respectivo Conselho, para ingresso na Classe A;
II - curso de Graduação completo de Nível Superior em Medicina ou Odontologia, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, com habilitação legal para o exercício da profissão, reconhecida pelo respectivo Conselho, acumulada com título de residência de 2 (dois) a 3 (três) anos ou com título de especialista, em consonância ao que dispõe no edital do concurso público, para ingresso na Classe B;
III - curso de Graduação, habilitação legal e especialidade de acordo com o inciso II, acumulado com outra residência ou com outro título de especialista ou mestrado, conforme dispuser o edital do concurso público, para ingresso na Classe C; e
IV - curso de Graduação e habilitação legal para o exercício da profissão, conforme o inciso III, acumulada com título de doutorado, conforme dispuser o edital do concurso público, para ingresso na Classe D.
§ 6º Será admitida a alteração da especialidade médica que obtiver no decorrer do tempo de serviço, desde que cumpridas as seguintes condições:
II - possuir o título de especialista concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou nos termos das resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM;
V - demonstração fundamentada pela chefia imediata, com anuência da chefia mediata, da necessidade do serviço público, em relatório técnico que deverá ser submetido à análise e deliberação do titular da Sesau;
VI - ausência de profissional aprovado em concurso público que esteja aguardando nomeação para o cargo público, na especialidade pretendida pelo servidor; e
Art. 7º A jornada de trabalho do servidor será cumprida em 40 (quarenta) horas semanais, exceto para os cargos previstos no parágrafo único deste artigo e ocupantes do cargo efetivo de Médico, cuja jornada semanal será de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme discriminado no Anexo III e da seguinte forma:
I - as unidades de saúde do Estado instituirão os seus horários de funcionamento, no qual deverão ser definidos sob as diretrizes da Sesau, por meio de ato normativo próprio, de acordo com suas especificidades, especialmente, levando em consideração a execução dos serviços, bem como a produtividade de cada setor que compõe a estrutura organizacional da unidade hospitalar ou administrativa; e
Parágrafo único. Para os profissionais de Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Radiologia, incluindo Médicos, Técnicos e Auxiliares, aplica-se a jornada de trabalho regulamentada pela legislação federal.
Art. 8º-II I período normal de trabalho - é o número de horas de trabalho a serem obrigatoriamente cumpridas por Lei, pelo servidor de saúde, conforme sua forma de contratação, podendo ser verificadas em horas diárias e semanais ou ainda proporcionalmente atendidas em horas mensais;
V - jornada contínua - consiste na prestação ininterrupta de trabalho (regime de plantão) por período de 6 (seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas;
VII - jornada especial - é aquela cujo exercício exija regime de plantão de sobreaviso, híbrido, home office ou teletrabalho, conforme norma vigente;
VIII - regime de plantão presencial - é aquele por meio do qual o servidor cumpre presencialmente sua jornada de trabalho por turnos ininterruptos de 6 (seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas; e
IX - regime de plantão de sobreaviso - é aquele por meio do qual o servidor não segue o seu período normal de trabalho, ficando à disposição, nos termos do art. 10 ao art. 18.
Art. 9º A escala organizada sob o regime de plantão, no âmbito da Sesau, será feita pela chefia imediata e validada pela Direção de cada Unidade de Saúde, obedecendo aos princípios de assistência ininterrupta ao usuário, à primazia do interesse público, respeitando os períodos de descanso do servidor de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. O plantão de sobreaviso será autorizado apenas para médicos e cirurgiões bucomaxilofacial, mediante justificativa da Unidade de Saúde que não permitam o fechamento de escala de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, sendo definido como o plantão em que o profissional cumpre sua carga horária de forma não presencial, ficando à disposição, na sede do município de sua lotação, conforme escala de serviço.
Art. 12. O profissional em sobreaviso deverá permanecer à disposição das Unidades de Saúde da sede do município de sua lotação, conforme escala de serviço, de forma não presencial, durante a jornada preestabelecida, podendo ser requisitado para atendimento presencial em quaisquer das Unidades de Saúde na sede do município de sua lotação, a qualquer momento, por meio de ligação telefônica, ou outro meio oficial que venha substituí-lo.
§ 1º Quando acionado pela Unidade de Saúde, o profissional em plantão de sobreaviso disporá de, no máximo, 30 (trinta) minutos para atender presencialmente às chamadas de urgências e emergências e 1 (uma) hora nas demais hipóteses, ressalvados os casos nos quais o profissional esteja comprovadamente em atendimento de urgência em outra Unidade de Saúde Estadual.
Art. 18. Os Diretores das Unidades de Saúde providenciarão a fixação das escalas ordinárias e extraordinárias de todos os plantonistas, com suas respectivas especialidades e áreas de atuação, em local de fácil acesso e visualização na unidade de atendimento, tanto para uso da instituição quanto para consulta pública, sem prejuízo da adoção de outras medidas de publicidade.
Art. 22.
Parágrafo único. A Sesau realizará automaticamente a progressão funcional do servidor a cada período de 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhados, desde que cumpridos os requisitos do art. 23.
Art. 23. Para fazer jus à progressão profissional, o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
II - não ter sofrido punição disciplinar transitada em julgado, cuja pena seja de suspensão ou de destituição de cargo em comissão durante o interstício previsto no inciso I do caput;
III - encontrar-se no exercício das atribuições do seu cargo ou em cargo de direção superior no âmbito da Sesau na data em que cumprir o requisito previsto no inciso I do caput; e
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da obtenção da progressão horizontal serão devidos a partir do 1º dia subsequente ao cumprimento do prazo de que trata o inciso I do caput.
Art. 25.
Parágrafo único.
III - cargos de nível superior: A até D.
Art. 26.
§ 2º A declaração falsa ou inexata, bem como apresentação de documentos falsos ou inexatos, determinarão a nulidade de todos os atos decorrentes, em qualquer época.
§ 4º Caso o servidor protocole pontuação além da exigida para a progressão, o excesso de pontuação poderá ser acumulada para futura promoção.
Art. 40. A redução de carga horária prevista no art. 277 da Lei Complementar nº 68 , de 1992, poderá ser concedida para 2 (dois) vínculos funcionais." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 5.243 , de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º
§ 6º VII - houver disponibilidade de vaga da especialidade pretendida no quadro de especialidades da Sesau, o qual será instituído por Decreto.
Art. 8º A Para efeitos da presente Lei, a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, 24 (vinte e quatro) horas, 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas poderá ser cumprida em plantões de:
I - para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas:
a) considera-se cumprida a carga horária admissional de 40 (quarenta) horas semanais o cumprimento de 36 (trinta e seis) horas semanais compensatórias, não podendo ultrapassar 13 (treze) plantões ao mês, para servidores em atividades das áreas assistenciais e de apoio à área da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde Estadual; e
b) considera-se cumprida a carga horária admissional de 40 (quarenta) horas semanais o cumprimento de 30 (trinta) horas semanais para servidores em atividades assistenciais, ambulatoriais ordinárias e administrativas, cujas atividades poderão sofrer descontinuidade sem prejuízo do funcionamento público, sendo realizada por meio de jornadas de trabalho;
II - para carga horária semanal de 30 (trinta) horas:
a) a realização de 10 (dez) plantões/mês, de 12 (doze) horas ou equivalente, no mês de fevereiro, que possui 28 (vinte e oito) ou 29 (vinte e nove) dias;
b) a realização de 11 (onze) plantões/mês, de 12 (doze) horas ou equivalente, em meses de 31 (trinta e um) e 30 (trinta dias); e
c) considera-se cumprida a carga horária contratual de 30 (trinta) horas/semanais para os profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o cumprimento de 30 (trinta) horas/semanais, podendo ser verificadas em horas diárias e semanais ou ainda proporcionalmente atendidas em horas mensais, ficando a critério da chefia imediata a confecção da escala em regime de plantão de 6 (seis) horas, 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme necessidade do serviço e demanda presentes nas unidades estaduais, desde que cumpridas a carga horária semanal;
III - para carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, considera-se cumprida a efetivação de 24 (vinte e quatro) horas/semanais, com a realização de oito plantões/mês de 12 (doze) horas ou equivalente; e
IV - para carga horária semanal de 20 (vinte) horas, considera-se cumprida a efetivação das 18 (dezoito) horas/semanais, com a realização de seis plantões/mês de 12 (doze) horas ou equivalente e mais um plantão de 6 (seis) horas ao mês.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 9º
Parágrafo único. Fica estabelecido, no âmbito da Sesau, que o início do horário de trabalho dos servidores em regime de plantão ou sobreaviso será às 7 horas ou 8 horas da manhã, 13 horas ou 14 horas da tarde e 19 horas ou 20 horas da noite.
Art. 14.
§ 3º A unidade de saúde responsável pela elaboração de escala de plantão de sobreaviso deverá manter registros atualizados e públicos.
Art. 18.
Parágrafo único. As escalas ordinárias e extraordinárias de todos os profissionais plantonistas deverão compreender, no mínimo:
I - dados de identificação do profissional (nome, matrícula, cargo/especialidade);
II - local (unidade hospitalar ou similares) e setor em que o profissional prestará serviços;
III - dia da semana, horário e mês em que o profissional atenderá em cada unidade do sistema de saúde;
IV - circunstâncias especiais do atendimento ao público (sobreaviso, troca de plantões, etc.);
V - o registro do dia e do horário de cada postagem de escala realizada no Portal da Transparência; e
VI - número de telefone ou endereço eletrônico da Ouvidora do Sistema Único de Saúde - SUS para a comunicação de eventuais incompatibilidades, por parte dos cidadãos.
Art. 23-IV não apresentar um número de faltas injustificadas superior a 5 (cinco) durante o interstício.
§ 3º Caso o servidor se afaste do exercício das atribuições do seu cargo público, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas vigentes e no art. 39 desta Lei, será suspenso o interstício previsto no inciso I do caput enquanto durar o afastamento.
§ 4º Caso o servidor não atenda aos requisitos dispostos nos incisos II ou IV do caput, todo o interstício, 24 (vinte e quatro) meses, será prejudicado." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.243 , de 28 de dezembro de 2021:
I - o inciso VI e o parágrafo único do art. 8º.;
II - o art. 11; e
III - o art. 13.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0060494536 e o código CRC BA62ACEF.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0036.042573/2023-06
SEI nº 0060494536
Art. 1
Art. 7
Art. 9
Art. 10
Art. 12
Art. 18
Art. 22
Art. 23
Art. 25
Art. 26
Art. 40
Art. 2
Art. 8
Art. 9
Art. 14
Art. 18
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5243/2021 de 28/12/2021