Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 6.034/2025

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002.

LEI Nº 6.034, DE 26 DE MAIO DE 2025.

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 39-C, caput,

§ 5º, da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39-C. Fica instituído o Prêmio de Produtividade, na forma preconizada no art. 39,

§ 7º, da Constituição Federal, que será devido mensalmente aos ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Analista Tributário da Receita Estadual e Auxiliares de Serviços Fiscais lotados e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo, o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.

§ 5º O valor do Prêmio de Produtividade corresponderá a até 822 (oitocentos e vinte e dois) pontos auferidos, multiplicando-se os referidos pontos pelo índice da Referência do servidor em cada cargo previsto no caput e por 0,08 (oito centésimos) da UPF/RO, nos termos definidos em Decreto do Poder Executivo.

"(NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 5º., caput, inciso I, a alínea "e"; ao

Capítulo V, a

Seção VII, todos à Lei nº 1.052 , de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-I

e) Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Ciência de Dados, Sistemas de Informação, Engenharia de Software e Engenharia da Computação.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção VII Da Gratificação Por Acumulação de Acervo

Art. 39-D Fica instituída a Gratificação por Acumulação de Acervo aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.

§ 1º A gratificação prevista no caput será apurada na proporção de um dia de folga a cada três dias trabalhados, conversíveis em folgas compensatórias, decorrente das atividades na mesma ou em outra unidade administrativa, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º As folgas compensatórias de que trata o

§ 1º poderão ser convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, quando diante do excesso de serviço não for possível conceder o gozo delas." (NR)

Art. 3º A definição das atividades a serem atribuídas para efeito do Prêmio de Produtividade e da Gratificação de Acúmulo de Acervo constantes nesta Lei será homologada por um comitê permanente, paritário, não remunerado, entre representantes da carreira de Auditores de Tributos Estaduais e Analistas Tributários da Receita Estadual.

Parágrafo único. O comitê disposto no caput terá sua forma e composição estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 1.052 , de 2002:

I - os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, todos do art. 39-C; e

II - o Anexo III.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059963679 e o código CRC D7F79198.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.009883/2024-41

SEI nº 0059963679

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

Seção VII

Da Gratificação Por Acumulação de Acervo

Art. 39-D

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002