Lei Ordinária nº 6.034/2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052, de 19 de fevereiro de 2002.
LEI Nº 6.034, DE 26 DE MAIO DE 2025.
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39-C, caput,
§ 5º, da Lei nº 1.052 , de 19 de fevereiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39-C. Fica instituído o Prêmio de Produtividade, na forma preconizada no art. 39,
§ 7º, da Constituição Federal, que será devido mensalmente aos ocupantes dos cargos distintos e autônomos de Analista Tributário da Receita Estadual e Auxiliares de Serviços Fiscais lotados e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo, o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.
§ 5º O valor do Prêmio de Produtividade corresponderá a até 822 (oitocentos e vinte e dois) pontos auferidos, multiplicando-se os referidos pontos pelo índice da Referência do servidor em cada cargo previsto no caput e por 0,08 (oito centésimos) da UPF/RO, nos termos definidos em Decreto do Poder Executivo.
"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 5º., caput, inciso I, a alínea "e"; ao
Capítulo V, a
Seção VII, todos à Lei nº 1.052 , de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º-I
e) Análise de Sistemas, Ciências da Computação, Ciência de Dados, Sistemas de Informação, Engenharia de Software e Engenharia da Computação.
CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção VII Da Gratificação Por Acumulação de Acervo
Art. 39-D Fica instituída a Gratificação por Acumulação de Acervo aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais e em efetivo exercício na Sefin, nos termos e condições previstos em Decreto do Poder Executivo o qual deverá contemplar critérios objetivos que assegurem a atribuição de atividades somente a servidores com alto padrão de desempenho na execução de suas atividades regulares.
§ 1º A gratificação prevista no caput será apurada na proporção de um dia de folga a cada três dias trabalhados, conversíveis em folgas compensatórias, decorrente das atividades na mesma ou em outra unidade administrativa, na forma definida em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º As folgas compensatórias de que trata o
§ 1º poderão ser convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, quando diante do excesso de serviço não for possível conceder o gozo delas." (NR)
Art. 3º A definição das atividades a serem atribuídas para efeito do Prêmio de Produtividade e da Gratificação de Acúmulo de Acervo constantes nesta Lei será homologada por um comitê permanente, paritário, não remunerado, entre representantes da carreira de Auditores de Tributos Estaduais e Analistas Tributários da Receita Estadual.
Parágrafo único. O comitê disposto no caput terá sua forma e composição estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Ficam revogados da Lei nº 1.052 , de 2002:
I - os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, todos do art. 39-C; e
II - o Anexo III.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 26 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador
Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 27/05/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794 , de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059963679 e o código CRC D7F79198.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.009883/2024-41
SEI nº 0059963679
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção VII
Da Gratificação Por Acumulação de Acervo
Art. 39-D
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1052/2002 de 19/02/2002