Lei Ordinária nº 6.036/2025
Institui a Criação da Carteira de identificação do Produtor rural e dá outras providências.
LEI NE 6.036, DE 26 DE MAIO DE 2025
Institui a Criação da Carteira de identificação do Produtor rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do
§ 7$ do artigo 42 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 15. Fica instituída a Carteira de Identificação do Produtor Rural, documento de identificação destinado aos trabalhadores rurais, conforme definido nesta Lei.
Art. 25. A Carteira de Identificação do Produtor Rural será emitida pelos órgãos competentes da Secretaria de Agricultura e/ou Sindicato dos Produtores Rurais, mediante comprovação da condição de produtor rural.
Art. 3º g A carteira de Identificação do Produtor Rural será concedida aos seguintes indivíduos:
I - agricultores familiares;
II - produtores rurais individuais;
III - trabalhadores rurais temporários;
IV - pequenos e médios proprietários de terras;
V - quaisquer outras pessoas que exerçam atividades rurais de forma comprovada.
Art. 4º A carteira de identificação do Produtor Rural garantirá ao seu titular 0 acesso prioritário, no âmbito do Estado de Rondônia, aos serviços de saúde, incluindo hospitais, Unidades Básicas de Saúde - UBSs, laboratórios de exames e demais serviços correlatos.
Art. 5º e O titular da carteira de identificação do Produtor Rural terá direito, no âmbito do estado de Rondônia, à atendimento prioritário em instituições financeiras, tais como bancos e cooperativas de crédito.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de maio de 2025.
Deputado ALHX REDANO Presidente / - ALE/RO
Art. 15
Art. 25
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.